Friday, 03 May 2019

Como proceder se tiver um acidente de viação num Estado Membro?

VolverA sinistralidade rodoviária é uma realidade com que qualquer automobilista pode ser confrontado no seu quotidiano e que poderá envolver residentes no Estado Membro onde ocorre o acidente e residentes noutro Estado Membro, como também viaturas matriculadas no Estado Membro onde se produz o acidente e viaturas matriculadas em Estado Membro distinto.

A regularização, judicial e extrajudicial, de sinistros automóvel é uma área que o Departamento de Contencioso de Belzuz Abogados, SLP – Sucursal em Portugal acompanha há mais de uma década, assessorando e patrocinando, entre outras, reclamações deduzidas por e contra seguradoras estrangeiras resultantes de acidentes ocorridos no território nacional ou no território de outros Estados-Membros.

A União Europeia, sensível a esta, problemática prevê, na Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, um conjunto de medidas destinadas a conferir uma efetiva proteção às vítimas de acidentes ocorridos no território europeu.

As empresas de seguros estão obrigadas a designar um representante para sinistros em cada um dos Estados-Membros, com exceção daquele em que tiverem recebido autorização oficial, com vista a assegurar a indemnização das pessoas lesadas “em resultado de sinistros ocorridos num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de residência, causados pela circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado-Membro”.

Também a criação de Centros de Informação que mantenham registos atualizados dos números de matrícula e de apólices e da empresa de seguros que cobrem os riscos de circulação de veículos automóveis e seus representantes nos Estados Membros visa facilitar a obtenção, por parte dos lesados, dos elementos necessários ao exercício do seu direito indemnizatório no Estado Membro da sua residência.

Existe ainda em cada Estado Membro um Organismo de Indemnização responsável pelo ressarcimento das pessoas lesadas residentes nesse Estado, que tenham tido intervenção em acidentes ocorridos fora do país e causados por veículos de outro Estado-Membro, desde que:

• A empresa seguradora ou o seu representante para sinistros não deem uma resposta fundamentada aos argumentos constantes do pedido de indemnização que lhes foi dirigido, no prazo de três meses;

• A empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros no Estado de residência da pessoa lesada.

Deste modo qualquer pessoa que se veja envolvida num acidente de viação num Estado Membro onde não é residente poderá apresentar o seu pedido indemnizatório:

a) No País onde ocorreu o acidente diretamente à seguradora do veículo responsável pela sua produção;

b) No País da sua residência junto do representante de sinistros da empresa seguradora nomeado para o seu Estado-Membro;

c) Em determinadas circunstâncias, no seu País junto do Organismo de Indemnização.

Sem prejuízo do que se deixa dito, cumpre referir que o direito material aplicável no caso concreto e a competência jurisdicional não saem minimamente beliscadas com este sistema de eleição de representantes para sinistro, mantendo-se na íntegra as regras definidas em regulamento próprio.

Tendo em atenção que o Regulamento CE n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») instituí como regra geral a aplicação da lei do país onde ocorre o dano, as mais das vezes coincidentes com o local do acidente e desconhecida dos não residentes, é de todo conveniente que o lesado recolha, logo no momento do acidente, elementos para sustentar o seu pedido indemnizatório, tendo-se para este efeito por relevante o auto das autoridades policiais, carta verde, registo fotográfico da posição final dos veículos e danos verificados e recolha da identificação de pessoas que tenham presenciado o acidente.

Por último uma palavra para o sistema dos gabinetes de carta verde em que o “Gabinete Gestor”, diferentemente do Organismo de Indemnização, intervém em sinistros ocorridos no próprio país, seja para indemnização de lesados aí residentes ou originários de outro país europeu, desde que:

• Causados por veículo automóvel matriculado num Estado-Membro da União Europeia,

• Existência de seguro válido à data do sinistro.

Ainda que estejamos perante um tema complexo, sugerimos se retenha as principais entidades envolvidas na tramitação e regularização de acidentes automóveis envolvendo residentes e viaturas de outros Estados Membros, impondo-se, porém, uma análise casuística para determinar qual a solução que melhor se adequa aos interesses do caso concreto.

A equipa de Belzuz Abogados, SLP – Sucursal em Portugal é constituída por profissionais experientes e habilitados que dão assessoria aos seus clientes na regularização de sinistros automóveis, desde a fase extrajudicial à judicial, sempre e quando esta se venha a revelar necessária.

 Catarina Duarte Catarina Duarte 

Litigation and Arbitration Law department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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