Tuesday, 20 November 2018

Breve análise dos conceitos de exigibilidade imediata e vencimento automático no caso de dívidas liquidáveis em prestações - artigo 781º do Código Civil

VolverO Departamento de Direito Bancário da Belzuz Abogados depara-se regularmente com situações de Oposição à execução baseadas em contratos de empréstimos, em que os Executados requerem a improcedência da ação com o fundamento na inexigibilidade da dívida por falta de interpelação.

Os casos típicos destas oposições são aqueles em que uma instituição de crédito concedeu um empréstimo a uma pessoa (singular ou coletiva), por um prazo determinado, sendo a obrigação de reembolso liquidada em prestações mensais e sucessivas e, na vigência do contrato, o devedor deixa de cumprir com as prestações a que se vinculou, ficando em incumprimento, intentando o Credor a competente ação executiva pela totalidade da divida, tendo por base o não cumprimento do contrato por falta de pagamento de uma prestação o que origina o vencimento total do crédito.

Nestas situações, o Credor recorre-se da disposição do artigo 781.º do C.C. que determina que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de uma delas importa o vencimento de todas”, para exigir a totalidade da divida ao devedor.

O referido preceito legal concede ao Credor a possibilidade de exigir antecipadamente, do devedor, a realização do pagamento das prestações vencidas e das prestações que ainda não se venceram.

Esta faculdade que o legislador concedeu ao Credor de exigir imediatamente a totalidade do crédito encontra a sua justificação na quebra de confiança ocorrida pela violação das obrigações assumidas pelo devedor, a qual entre as partes que esteve na base da celebração do contrato.

Todavia, caberá unicamente ao Credor a decisão de exercer ou não o seu direito. Havendo que avaliar as circunstâncias do caso concreto para concluir do interesse no seu exercício, pois, casos existem em que os incumprimentos são temporários, retomando os devedores, num curto espaço de tempo, as suas prestações.

No entanto, não se poderá retirar da interpretação do artigo 781º C.C. que as prestações vincendas ficam automaticamente vencidas pelo não pagamento de uma das prestações da obrigação.

A situação de não pagamento de uma prestação pelo devedor gera o direito do credor exigir o pagamento de todas as prestações, porém, tal incumprimento não determina o vencimento automático das prestações, o qual ocorrerá somente com a interpelação do devedor.

A interpelação é o meio pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade em receber as prestações em divida, o mesmo é dizer, no caso que se analisa, é o meio pelo qual o credor transmite ao devedor a decisão de exercer a faculdade que legalmente lhe foi conferida e lhe reclama o pagamento da totalidade da dívida.

Efetivamente, só com a interpelação do devedor é que o credor consegue demonstrar que pretende beneficiar da antecipação do vencimento imediato das prestações, cujo prazo ainda não se venceu, constituindo assim o devedor em mora da totalidade da dívida, conforme dispõe o artigo 805º n.º 1 do C.C.

Em conclusão, o credor tem o direito de exigir imediatamente a liquidação integral do crédito, mediante interpelação ao devedor, que gerará o vencimento automático da divida.

E no caso de o credor não interpelar o devedor e intentar uma ação executiva exigindo o pagamento total da divida, a dívida é exigível? Não se estará perante um caso de inexequibilidade da obrigação?

A exigibilidade da obrigação respeita ao vencimento da divida, ou seja, a obrigação só é exigível quando está vencida.

Ora, tendo em consideração que a divida só se vence quando o devedor é interpelado, poder-se-á, então, considerar que na questão suscitada estaremos perante a inexequibilidade da obrigação.

Sem prejuízo do que se deixa dito, a verdade é que esta inexequibilidade acaba por não ter os efeitos de extinção do processo pretendidos pelos devedores, uma vez que na ação executiva o devedor, antes ou depois da penhora, é sempre citado para proceder ao pagamento da totalidade da dívida, aproveitando-se este ato como interpelação do devedor.

As consequência desta interpelação “tardia” refletem-se apenas no momento do vencimento da divida, ou seja, a dívida só ficará totalmente vencida após a realização da citação, pelo que também só após essa data serão devidos juros de mora e outras penalizações.

Banking Law department | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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