Friday, 02 February 2018

A recusa da citação/notificação pela não tradução dos atos noutro Estado-Membro

VolverEste mês o Departamento de Contencioso Bancário da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre a nulidade da citação/notificação quando não acompanhada da advertência de recusa da mesma pela não tradução ou redação dos documentos a transmitir noutro Estado-Membro ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de novembro de 2007.

Qualquer pessoa coletiva ou singular pode recusar ser citada/notificada noutro Estado-Membro se o conteúdo da mesma não for acompanhado da fiel tradução ou redação na língua oficial desse Estado-Membro de origem ou numa língua que o destinatário compreenda quanto aos atos a transmitir, sempre procedido da advertência da possibilidade de poder recusar ser citado/notificado, sob pena de nulidade com conhecimento oficioso por parte do tribunal onde a causa corre termos.

Um dos efeitos da globalização transmuta-se na possibilidade do tráfego comercial ir além-fronteiras.

A simples transação comercial, bem como, a contratualização de direitos, deveres e obrigações é hoje uma realidade não apenas balizada e confinada ao espaço nacional, mas também, além-fronteiras sob uma índole de escopo maioritariamente lucrativo.

Fruto deste tecido além-fronteiras são as relações estabelecidas entre diversos sujeitos (coletivos ou singulares) de diversas nacionalidades abrangendo vários territórios.

Por vezes, estas relações são rasuradas pelo incumprimento faltoso das partes.

Lançada mão ao meio judicial competente para reparação do dano causado é necessário chamar à demanda a parte ou partes controvertidas.

Como citar uma pessoa que, demandada em solo português ou noutro Estado-Membro, encontra-se física e presencialmente noutro Estado-Membro?

A resposta reside na citação/notificação efetuada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de novembro de 2007.

Em primeiro lugar, e sem esquecer, a citação é feita de acordo com as normas processuais civis patentes no Novo Código do Processo Civil nos termos do 219.º e seg, sem prejuízo das normas processuais quanto à citação plasmada nos tratados e convenções internacionais para os casos em que os sujeitos encontram-se em diferentes Estados-Membros em cumprimento com o disposto no art.º 239.º do mesmo diploma.

De acordo com o regulamento em riste, o objetivo da sua direta aplicação encontra motivos na celeridade, eficácia e segurança na transmissão do ato judicial em si, entre a entidade de origem (agora também alargada aos Agentes de Execução) e a entidade requerida dentro e fora dos Estados-Membros.

Através do preenchimento dos formulários próprios aprovados naquele diploma, a entidade de Origem solicita que seja citado/notificado o sujeito, acompanhado de todos os documentos necessários ao ato pelo qual o citando/notificando foi chamado.

Pode esta citação/notificação ser recusada? Pode.

Mas quando?

A regra primária na citação consiste no ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; e a notificação o chamamento a juízo ou conhecimento de determinado facto, sempre acompanhadas de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objeto. – art.º 219.º do NCPC.

Conforme previsto no art.º 133.º do NCPC, é obrigatório o uso da língua portuguesa nos atos judiciais sem esquecer a possibilidade de nomeação de intérprete e tradução daquela informação, tudo nos termos no disposto no art.º 134.º do NCPC.

À semelhança do já aqui exposto, o crescente volume de relações bilaterais assentes em polos contratuais também bilaterais faz com que, a citação/notificação dos demandados estrangeiros em solo nacional ou noutro Estado-Membro deva ser feita na língua desse país ou noutra de fácil ou igual compreensão conforme positiva o n.º 1 do art.º 8.º do Regulamento.

Cumpre-se o requisito de uma comunicação segura e fidedigna na melhor compreensão da matéria controvertida pelo qual a parte é chamada.

No entanto, caso os documentos a transmitir pela citação/notificação não estejam devidamente redigidos ou traduzidos de acordo com a língua oficial desse Estado ou, noutra de igual compreensão, o citando/notificando pode recusa-la a receber nos termos do art.º 8.º.

Uma vez que esta faculdade não é por si só depreendida por quem está a ser citado/notificado, cabe pois à entidade requerida (tribunal ou outra entidade determinada no país de destino) informar o destinatário que pode recusar receber o ato se os documentos não estiverem traduzidos e redigidos nos termos ora descritos supra, em conformidade com o previsto no disposto no art.º 8.º e 5.º daquele Regulamento.

Tal omissão é motivo para que assim se considere nula a citação/notificação nos termos do disposto no art.º 239.º, 191.º, 227.º e 195.º do NCPC de conhecimento oficioso, com possibilidade de sanação à posteriori através de (nova) remessa dos documentos junto da entidade Requerida, devidamente traduzidos na língua do Estado Membro ou noutra língua de compreensão para o seu destinatário, considerando-se citado/notificado na data em que a mesma ocorreu com os documentos devidamente traduzidos (n.º 3 do art.º 8 do NCPC), e custas suportadas pelo Demandante (n.º 2 do art.º 5.º do Regulamento).

Em suma, em caso de demanda de um sujeito em Portugal ou em qualquer outro Estado-Membro, a sua citação/notificação pode e deve ser recusada caso a mesma não seja acompanhada a redigida na língua desse Estado-Membro ou noutra de igual compreensão, sempre precedida da advertência nesse sentido, pela entidade requerida, sob pena de nulidade da citação/notificação com conhecimento oficioso por parte do Tribunal da entidade de origem.

O Departamento de Contencioso Bancário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais experientes e habitados para assessorar as empresas e as pessoas singulares no âmbito das resoluções contratuais e litígios emergentes transfronteiriços.

Banking Law department | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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