Thursday, 30 June 2016

Divórcio com partilha

VolverO Departamento de Direito Bancário de Belzuz Advogados analisa a utilidade da realização simultânea do divórcio por mútuo consentimento e partilha dos bens comuns.

A formalização do processo de divórcio está cada vez mais simples e célere…há quem diga que excessivamente, visto poder ser mais fácil terminar um contrato de casamento do que um contrato de trabalho ou de arrendamento.

Em tempos não muito distantes os casais que acordavam em divorciar-se tinham de declarar essa vontade perante o Tribunal, perante quem compareciam em duas conferências, entre as quais mediava um período de reflexão. Por vezes era nesse período que gizavam a importante partilha dos bens gerados enquanto casal.

É certo que para que o divórcio seja decretado não é necessário que os bens comuns sejam partilhados. Conforme dispõe o artigo 1775.º e seguintes do Código Civil, basta que o requerimento de divórcio seja instruído com os acordos sobre o destino da casa de morada de família, eventual atribuição de pensão de alimentos ao cônjuge que deles careça e relação especificada de bens comuns. Caso haja filhos menores, impera ainda juntar o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais.

Verificamos que no afã de fazer cessar o vínculo afetivo inerente a um casamento, muitos casais adiam para momento posterior a celebração da partilha dos bens comuns, que envolve contas difíceis nesses momentos conturbados. Só que esse “momento ideal” pode tardar em chegar, e quanto mais é adiado maiores são as hipóteses de os divorciados serem confrontados com problemas decorrentes da falta de partilha do património. E podem depois deparar-se com situações caricatas, como uma penhora na conta bancária que ainda é comum por dívidas contraídas pelo ex-cônjuge.

Nossa experiência como advogados especialistas em divórcios recomenda que se aproveite o momento do pedido de divórcio por mútuo consentimento para também ali acordar como serão partilhados os bens comuns.

Em muitos casos a partilha passa pela atribuição dos bens a um dos cônjuges (que pagará tornas ao outro em caso de recebimento em excesso).

Atualmente é possível praticar estes atos num mesmo local (balcão de divórcio com partilha),o que evita deslocações múltiplas a Cartório Notarial, Conservatórias e Finanças, beneficiando de redução emolumentar. Ou seja, é mais simples e mais barato.

Na prática, o procedimento é o seguinte: os requerentes apresentam o pedido de divórcio, instruído com os obrigatórios acordos. Devem também juntar os documentos de identificação, quer os pessoais quer os atinentes aos bens, bem como acordo sobre a partilha dos mesmos, com respetivos valores e repartição. Cabe salientar que não devem ter dívidas ao Fisco.

Caso os divorciandos não tenham filhos menores, a lei prevê que o procedimento seja marcado no prazo de 7 a 10 dias úteis; havendo filhos menores há que submeter o acordo que os abrange à apreciação do Ministério Público.

No dia designado realizam-se os dois atos, de forma sucessiva. Em primeiro lugar, a conferência de divórcio, em que os cônjuges voltarão a repetir o SIM que disseram quando casaram mas desta vez a pergunta é inversa: “Mantém o propósito de divorciar-se?”

Já divorciados e caso tenham prescindido do prazo de recurso da decisão de divórcio, segue-se, em ato contínuo, a partilha dos bens comuns, que implica também a liquidação das obrigações fiscais (designadamente do imposto de selo).

Na escritura de partilha elenca-se o património comum, com respetivo valor patrimonial e atribuído pelos partilhantes (ativo). Segue-se a indicação do passivo (dívidas resultantes de empréstimos, entre outras). Posto isto, procede-se ao apuramento do valor líquido que cabe a cada partilhante. Finalmente, dividem-se os bens e quem recebe em excesso paga ao outro as respetivas tornas, de que recebe quitação.

Os registos são feitos de forma imediata e obrigatória: predial (no caso de imóveis), automóvel (veículos), comercial (sociedades) e civil (averbamento do novo estado de “divorciado” nas certidões de nascimento). O cartão de cidadão apenas tem de ser mudado se existir alteração do nome (por perda de apelido, que pode ser mantido se o outro cônjuge o autorizar).

Quando os imóveis a partilhar foram objeto de empréstimo bancário e o mesmo ainda não esteja pago (o que se verifica em grande parte dos casos), há que obter do Banco certidão do valor em dívida na data do divórcio. Como o Banco não é parte na escritura, a assunção da dívida apenas por um dos partilhantes é ineficaz em relação ao credor bancário, a quem terá de ser pedida a exoneração expressa de dívida pelo outro partilhante.

Nos termos previstos no art. 28.ºA, n.º 1, al. b), da Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, as instituições de crédito mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito quando o empréstimo fique titulado por um mutuário que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionem uma taxa de esforço inferior a 55%, ou 60% no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes.

Mesmo naquelas situações em que não é possível concretizar de imediato a partilha (porque, por hipótese, foi decidido vender os bens a terceiro e esperar pelo melhor comprador), é sempre conveniente fixar por escrito o acordo sobre o partilha, cristalizando o ativo e o passivo à data do divórcio bem como fixando a forma como serão repartidos os encargos durante esse período transitório e divididos os proventos das vendas futuras.

Desta forma, o fim de um casamento é o princípio de uma nova vida, com os “trapinhos” devidamente separados. E que sejam felizes para sempre.

Na Departamento de Contencioso Bancário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal estamos habilitados a aconselhar e preparar todos estes atos, compondo da melhor forma a equilibrada repartição de bens para a partilha.

Banking Law department | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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