Friday, 30 October 2015

Breve explanação do Plano de Insolvência aprovado e homologado ao abrigo do disposto Título IX do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

VolverO Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado por “C.I.R.E.”) aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, prevê três formas de reabilitação dos devedores – o Processo Especial de Revitalização, o Plano de Pagamentos e o Plano de Insolvência. Enquanto as duas primeiras modalidades apenas são aplicáveis às pessoas singulares, o Plano de Insolvência pode ser suscitado no âmbito de processos de insolvência de pessoas singulares ou colectivas.

Este mecanismo está previsto nos artigos 192.º e seguintes do C.I.R.E. e pode ser despoletado pelo devedor, pelo administrador da insolvência, por quem responda legalmente pelas dívidas da insolvência ou por qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto da totalidade dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos ou previsivelmente reconhecidos.

O Plano de Insolvência, que é aflorado no artigo 1º do C.I.R.E., visa “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência”.

O artigo 217.º do C.I.R.E. dispõe que é com a sentença de homologação do Plano que se produzem “(…) as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo Plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados”. Após o trânsito em julgado da referida sentença, e de acordo com o disposto no artigo 230.º, nº1 b), o juiz declara o encerramento do processo de insolvência, desde que o Plano não disponha de forma diversa.

Homologado o Plano de insolvência e transitada em julgado a respectiva sentença, o insolvente pode entrar em incumprimento. Chegados a este momento, e desde que o Plano não disponha de forma diversa, a moratória ou o perdão previstos no Plano cessam quando se verifique uma das seguintes situações: i) A situação prevista no artigo 218.º, nº1 a) do C.I.R.E. – “Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor”; ii) A situação regulada no artigo 218.º, nº1 b) do C.I.R.E. – “Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do Plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo”.

No Departamento de Contencioso Bancário da Belzuz Abogados Lisboa, cremos que a melhor forma de acautelar a posição dos credores na eventualidade de incumprimento do Plano por parte do devedor, é atribuir ao administrador da insolvência a incumbência de fiscalizar a boa execução do Plano após o encerramento do processo de insolvência. Esta possibilidade, facultada pelo artigo 220.º do C.I.R.E., determina a manutenção de funções dos membros da comissão de credores e o dever de fiscalização do juiz, independentemente do encerramento do processo de insolvência. Não obstante, existem duas contrapartidas: ao administrador da insolvência que assegure a fiscalização do Plano, será devida uma remuneração, que, à semelhança com as despesas da fiscalização, terá de ser suportada pelo devedor e a fiscalização está limitada no tempo (neste sentido, vide o artigo 220.º, nº 6 do C.I.R.E., que determina que a fiscalização cesse no termo do prazo previsto no Plano – que não pode ser superior a três anos -, quando ocorra a satisfação integral dos créditos nos termos previstos no Plano ou quando o devedor seja novamente declarado insolvente).

Outra alternativa que é concedida aos credores lesados pelo incumprimento do Plano de Insolvência, consiste em requerer uma nova declaração de insolvência do devedor, ao abrigo do estatuído no artigo 20.º, nº1 f) do C.I.R.E., despoletando um processo de insolvência autónomo daquele no qual havia sido aprovado o Plano.

Apesar de existirem algumas situações de incumprimento dos Planos de Insolvência, da experiência que temos tido na nossa prática diária na Belzuz Abogados Lisboa, essas situações são pontuais, o que nos leva a concluir que este mecanismo facultado pelo legislador tem tido consequências práticas muito positivas, tanto para os devedores como para os próprios credores.

Banking Law department | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

This publication contains general information not constitute a professional opinion or legal advice. © Belzuz SLP, all rights are reserved. Exploitation, reproduction, distribution, public communication and transformation all or part of this work, without written permission is prohibited Belzuz, SLP.

Madrid

Belzuz Abogados - Madrid office

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Lisbon

Belzuz Abogados - Lisbon office

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisbon

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Oporto

Belzuz Abogados - Oporto office

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Associations

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa