sexta, 02 outubro 2020

Novas regras em matéria de prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

VolverNo passado dia 1 de setembro, entrou em vigor a Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/843, também conhecida como 5.ª Diretiva AML (“Anti-Money Laundering”), procedendo à alteração de vários diplomas, de onde se destacam as novas normas introduzidas no regime jurídico de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (BCFT) e no regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE). No que concerne ao regime do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (“BCFT”), o novo diploma introduziu uma série de alterações que visaram sobretudo o reforço da transparência no que toca à identificação do beneficiário efetivo.

Desde logo, foram alteradas as definições de “branqueamento de capitais”, “membros próximos da família” e de “centros de interesse coletivo sem personalidade jurídica”, assim como foi alargado o leque de entidades financeiras e não financeiras abrangidas. Com efeito, relativamente às primeiras, são também agora entidades obrigadas, entre outras, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, os mediadores de seguros a título acessório que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida e as Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária. No que concerne às entidades não financeiras, destaca-se a inclusão de operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista e as entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.

A Lei de Branqueamento de Capitais passa também a ser aplicável às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia. Outra das inovações prende-se com a regulação do regime legal das entidades que exerçam atividades relacionadas com ativos virtuais, obrigando-as a proceder a um registo junto do Banco de Portugal, assim como a uma série de outras obrigações.

O novo regime estabelece ainda que as entidades obrigadas deverão recolher prova das informações constantes do RCBE e fazer depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio do cumprimento da obrigação desse registo.

A Lei 58/2020 veio também acrescentar a necessidade de atualização dos dados, pelas entidades obrigadas, sempre que existam razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade, suspeitas de práticas relacionadas com o BCFT ou quando sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.

A respeito do dever de não divulgação, o novo diploma passa a prever que as entidades obrigadas possam divulgar informações entre entidades financeiras e entre estas e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado-Membro, desde que pertençam ao mesmo grupo, circunstância que altera o regime anterior que previa que essa divulgação pudesse ocorrer independentemente da existência de uma relação de grupo.

Conforme referido, a Lei 58/2020 introduziu também alterações no regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”), visando promover a clarificação deste regime. Desde logo, os poderes de representação dos contabilistas certificados passam a presumir-se, facto que não ocorria anteriormente.

No que concerne ao conteúdo da declaração do beneficiário efetivo, foi revogada a necessidade de a mesma conter, no caso de sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais e a identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade sujeita ao RCBE, sendo apenas necessário indicar a dita entidade sujeita, os beneficiários efetivos e o declarante.

Acresce que a entidade obrigada passa a estar obrigada a indicar, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das entidades que a compõem, para efeitos da apresentação das circunstâncias indiciadoras da qualidade do beneficiário efetivo e do interesse económico detido.

Esta Lei veio fixar que a declaração inicial do beneficiário efetivo deverá ser efetuada no prazo de 30 dias, prevendo-se também a necessidade de atualização da informação constante do RCBE ou a confirmação da sua atualidade para que se possa proceder à dissolução voluntária da entidade obrigada. Por outro lado, a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE passa a ser feita através de declaração anual, até ao dia 31 de dezembro.

Por fim, a responsabilidade de informar a sociedade acerca de qualquer alteração dos elementos de identificação passa a recair não apenas sobre os sócios, mas também sobre as pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais e de quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.

A equipa de advogados do Departamento Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal tem uma larga experiência de assessoria jurídica a empresas nacionais e internacionais, pelo que poderá ser um precioso auxílio na implementação das normas referentes à prevenção do BCFT e do regime jurídico do RCBE.

 Luis Filipe Faria Luis Filipe Faria 

Departamento Direito dos Seguros | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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