quinta, 01 outubro 2020

A responsabilidade decorrente da violação do dever de informar o paciente

VolverA grande maioria dos casos de negligência médica são aqueles em que um profissional de saúde, médico ou enfermeiro, aquando da realização de um ato médico incorreto, provoca uma lesão no paciente. No entanto, a responsabilidade civil dos profissionais de saúde, em especial dos médicos, não se circunscreve ao momento da execução do ato médico, mas começa muito antes, com a explicação desse mesmo ato e das possíveis consequências e riscos do mesmo ao paciente.

De facto, um dos principais deveres dos profissionais de saúde no exercício da sua atividade é o de manter o paciente informado de todos os procedimentos que serão realizados, em especial o conteúdo dos mesmos e os riscos associados. Este dever de informação e o seu correto cumprimento é um pressuposto essencial para garantir a licitude da prestação de cuidados de saúde.

Como bem menciona a jurisprudência para o caso concreto da intervenção cirúrgica, a lei exige, como regra e como condição da licitude de uma ingerência médica na integridade física dos pacientes, que estes consintam nessa ingerência. Para além disso, o consentimento tem de ser obrigatoriamente prestado de modo a que o paciente fique na posse das informações relevantes sobre o ato a realizar, tendo em conta as concretas circunstâncias do caso, sob pena de não poder valer como consentimento legitimador da intervenção. Em suma, a informação com vista à obtenção de consentimento deve ser prestada de forma clara e concisa, em linguagem que seja compreensível para o paciente, transmitindo-lhe todos os riscos associados ao ato médico a praticar. Este dever assume, então, uma autonomia em relação ao próprio ato médico, sendo também este um momento potencialmente criador de responsabilidade médica do profissional de saúde (o médico).

A jurisprudência portuguesa por diversas vezes já se debruçou sobre o dever de informação que impende aos profissionais de saúde, chegando mesmo a afirmar que, em certas situações, ainda que o ato médico tenha sido realizado sem erro ou má prática médica, ocorra responsabilidade civil emergente da realização desse ato. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2019, disponível in www.dgsi.pt, cujo sumário menciona que “A responsabilidade civil emergente da realização de ato médico, ainda que se prove a inexistência de erro ou má prática médica, pode radicar-se na violação do dever de informação do paciente relativamente aos riscos e aos danos eventualmente decorrentes da realização do ato médico”. O referido aresto menciona, antes de mais, que a responsabilidade médica se deve fundamentar em dois fatores essenciais: a má prática médica ou erro médico e a violação dos direitos dos pacientes, sendo que os referido vetores são independentes entre si e por isso poderão não ter uma ligação entre ambos. Assim, neste prisma, segundo a referida decisão jurisprudencial, deve entender-se o utente/paciente como consumidor na relação com o prestador de cuidados de saúde.

Em suma, a responsabilidade dos profissionais de saúde não se limita à execução dos atos médicos, mas inicia-se muito antes, com a obrigatoriedade de explicação das caraterísticas e dos riscos associados aos mesmos, de forma a poder obter dos pacientes um consentimento para a realização desses atos que seja informado e consciente. Na eventual violação desse dever de cuidado, os profissionais de saúde poderão vir a ser civilmente responsáveis por eventuais danos que tenham provocado.

A Belzuz Advogados, no seu Departamento de Direito da Saúde, dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência na análise de situações de negligência médica e violação de dever de informação por médicos e outros profissionais de saúde.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito da Saúde | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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