quarta, 18 março 2020

Decretado o Estado de Emergência em Portugal

VolverAtravés da Resolução de 18 de março de 2020, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, decretou o Estado de Emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0 horas do dia 19 e cessando às 0 horas do dia 3 de abril, sem prejuízo de eventuais renovações que possam ser aprovadas, nos termos da lei.

Como consequência da declaração de Estado de Emergência, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:

Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo:

• o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde,

• o estabelecimento de cercas sanitárias,

• na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, , designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas. Caberá ao Governo especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.

Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo regime de funcionamento.

Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pela autoridade competente que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos seguintes sectores:

• saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático;

Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

Circulação internacional: podem ser estabelecidos, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.

Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades competentes, com base na posição da Autoridade Nacional de Saúde, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus;

Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades competentes em execução do presente estado de emergência.

Os efeitos da declaração do Estado de Emergência não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.

Os efeitos da presente declaração do Estado de Emergência não afetam igualmente as liberdades de expressão e de informação.

A execução da declaração do Estado de Emergência compete ao Governo.

O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal continuará a acompanhar e a atualizar os seus clientes sobre as medidas aprovadas pelo Governo português no âmbito do Estado de Emergência.


Veja o Decreto do Estado de Emergência em Portugal  


 

Belzuz Advogados SLP

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