terça, 10 setembro 2019

Direitos e Deveres do Mediador de Seguros

VolverEste mês o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Advogados S.L.P. – Sucursal em Portugal analisará os principais direitos e deveres dos mediadores de seguros, estabelecidos no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei 7/2019, de 16 de janeiro. O conhecimento do feixe de direitos e deveres legais é essencial para a correta execução da atividade.

Com efeito, o mediador deve adotar todas as condutas e medidas necessárias para proteger os interesses dos seus clientes, princípio que já se encontrava previsto na normativa comunitária que está na base da mencionada Lei 7/2019.

Grande parte dos direitos do mediador de seguros encontram-se elencados no artigo 24.º da Lei 7/2019 e prendem-se com a atribuição das ferramentas que permitam ao mediador a execução correta da atividade de distribuição de seguros.

A alínea a) do artigo 24.º da Lei 7/2019 determina que é direito do mediador de seguros “obter atempadamente das empresas de seguros todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua atividade e à gestão eficiente da sua carteira”. Ou seja, a lei impõe que os mediadores de seguros tenham, desde o início da gestão da carteira, o conhecimento do mercado para que a atividade de mediação de seguros seja executada de forma eficaz.

Acresce que esta obrigação de obtenção de informação se mantém durante toda a gestão da carteira pelo mediador de seguros, uma vez que a alínea b) do mencionado inciso legal estabelece que os mediadores de seguros têm de ser informados pelas entidades seguradoras da cessação dos contratos de seguro da respetiva carteira de seguros.

Para além da informação sobre a constituição e cessação dos contratos de seguro, os mediadores de seguros têm, também, direito a receber das entidades seguradoras as remunerações respeitantes aos contratos da sua carteira de seguros, bem como os demais montantes que sejam contratualmente definidos. O regime jurídico de distribuição de seguro pretende garantir que os mediadores sejam corretamente remunerados pelo trabalho de assessoria e distribuição de produtos de seguros que realizam, desta forma mantendo o correto funcionamento do mercado. Neste sentido, a alínea d) do artigo 24.º Lei 7/2019 reforça esta garantia de remuneração da atividade do mediador, permitindo-lhe descontar, no momento da prestação de contas com as empresas de seguros, as remunerações relativas aos prémios cuja cobrança tenha efetuado e esteja autorizado a cobrar.

No outro lado do espetro da atividade do mediador encontra-se o feixe de deveres elencados no artigo 24.º da Lei 7/2019 e que estabelecem os parâmetros da atuação do mediador de seguros perante entidades seguradoras e demais intervenientes no mercado de distribuição de seguros. O elenco de deveres é extenso e modela a atuação dos mediadores de seguros, pelo que a sua análise deve pressupor um acompanhamento por parte de profissionais especialistas que realizem uma assessoria jurídica correta e adequada às necessidades dos mediadores de seguros.

O mediador de seguros deve celebrar os contratos de seguros em nome das empresas de seguros, apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes. Esta limitação relativamente à celebração de contratos de seguro em nome de entidades seguradoras relaciona-se diretamente com outro dos deveres aplicáveis aos mediadores, que estabelece a proibição de os mediadores proporem ou assumirem, em seu nome próprio, a cobertura de riscos, mantendo-se as entidades seguradoras as únicas que podem elaborar produtos de seguros.

Uma das principais obrigações do mediador de seguros respeita à assistência na celebração e execução dos contratos de seguro em que intervenha. Dessa forma, os mediadores estão obrigados a prevenir, dentro das suas possibilidades, a existência de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador de seguro. Para poder confirmar essa assessoria, o mediador de seguros é obrigado a ter uma equipa adequada à dimensão e natureza da atividade que presta, assim como manter atualizada uma listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros que estejam ao seu serviço.

Este controlo e adequação da equipa à atividade é, mais do que nunca, essencial, porque, por um lado, o novo regime jurídico de distribuição de seguros proíbe a distribuição de seguros por pessoas não registadas ou autorizadas para esse efeito e, por outro, porque a lei estabelece uma obrigação de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo. Logo, compete ao mediador de seguros, garantir que o dimensionamento da equipa é suficiente e que a mesma mantém um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo para a atividade que desempenha.

Esta obrigação de análise da equipa tem, ainda, outra vertente, pois o mediador de seguros não deve remunerar ou avaliar o desempenho dos seus colaboradores de um modo que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos clientes.

Outro dos principais deveres dos mediadores de seguros prende-se com a conceção de produtos de seguros para venda a clientes, assim como a respetiva definição da política de distribuição desses produtos.

Nesse sentido, o mediador deve estabelecer medidas adequadas para obter todas as informações pertinentes sobre os produtos de seguros e respetiva política de conceção e aprovação, para além de compreender as caraterísticas e o mercado alvo identificado de cada produto de seguros. Em particular, como estabelece a alínea q) do artigo 24.º Lei 7/2019, o mediador de seguros deve remunerar-se e aos seus colaboradores “não recorrendo a mecanismos de remuneração, de objetivos de vendas ou de outro tipo, suscetíveis de constituir um incentivo, para si ou para os seus colaboradores à recomendação de um determinado produto de seguros a um cliente, quando poderia propor um produto de seguros diferente que correspondesse melhor às necessidades desse cliente”.

Como se verifica pelo teor da lei, a proteção dos consumidores de produtos de seguros é um dos objetivos principais e outras das suas manifestações encontram-se elencadas nas alíneas t) e u) do mencionado inciso legal, que estabelecem que o mediador de seguros tem, por um lado, de definir uma política de tratamento equitativo dos tomadores, segurados, beneficiários e terceiros, bem como garanta o tratamento adequado dos seus dados pessoais e, por outro lado, tem de instituir uma função responsável pela gestão das reclamações deduzidas por aqueles intervenientes.

Em suma, considerando o quadro normativo e sancionatório aplicável ao exercício da atividade de da distribuição de seguros, a assessoria jurídica aos mediadores de seguros assume um relevo importante e que não pode ser descurado seja por estes, seja por algum dos outros intervenientes do mercado de distribuição de seguros.

A equipa de advogados do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal tem vindo a acompanhar o processo de adaptação ao novo regime jurídico de distribuição de seguros, sendo por isso um aliado estratégico a qualquer interveniente no mercado de distribuição de seguros.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Departamento Direito dos Seguros | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

A presente Nota Informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informaçăo nela contida é prestada de forma geral e abstracta, năo devendo servir de base para qualquer tomada de decisăo sem assistęncia profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Nota Informativa năo pode ser utilizada, ainda que parcialmente, para outros fins, nem difundida a terceiros sem a autorizaçăo prévia desta Sociedade. O objectivo desta advertęncia é evitar a incorrecta ou desleal utilizaçăo deste documento e da informaçăo, questőes e conclusőes nele contidas.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Lisboa

Belzuz Advogados - Escritório de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Porto

Belzuz Advogados - Escritório do Porto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Porto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Associações

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa