DPTO.
DIREITO LABORAL
Nova
alteração ao Código do Trabalho - Os membros dos órgãos de
administração das empresas de trabalho temporário e das empresas
utilizadoras passam a responder pelos créditos laborais dos
trabalhadores temporários
A
Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, que entrou em vigor no passado dia 22
de setembro, tem por objetivo criar novos mecanismos para combater as
chamadas formas modernas de trabalho forçado.
De acordo com o diploma, e entre outras, as empresas de trabalho
temporário e as empresas utilizadoras, bem como bem como os respetivos
gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que
com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem
em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo passam a
ser subsidiariamente responsáveis pelos créditos laborais e pelas
coimas devidas.
A nova redação do número 2 do artigo 174.º veio, porém, não só ampliar
significativamente o número de potenciais responsáveis pelos créditos
laborais, como também tornar temporalmente ilimitada a duração da
responsabilidade subsidiária, protelando indefinidamente no tempo uma
situação que, embora se queira ver penalizada tem que ter um limite
temporal perfeitamente definido.
|