Martes, 26 Mayo 2015

Acórdão n.º 26/2015 do Tribunal Constitucional que não julga inconstitucional o artigo 255.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

VolverNo passado dia 27 de Fevereiro de 2015, foi publicado em Diário da República o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/2015, no processo com o n.º 769/2013, no qual não foi julgada a inconstitucionalidade do artigo 255.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas quando determina não ser passível de recurso a decisão judicial que julga encerrado o incidente de apresentação de plano de pagamentos quando considere ser altamente improvável que o mesmo venha a obter aprovação dos credores.

Em súmula, foi apresentado pelos devedores um plano de pagamentos aos seus credores, tendo o incidente sido encerrado com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 255.º do CIRE. Inconformados com tal decisão, os devedores decidiram recorrer da mesma, a qual não mereceu deferimento do tribunal de primeira instância.

Nesse sentido, os devedores apresentaram reclamação, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

Por decisão de 30 de Julho de 2013, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou “que a irrecorribilidade prevista no final do trecho do n.º 1 do artigo 255.º do CIRE, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade”, tendo em consequência deferido a reclamação e admitido o recurso interposto.

Desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade que resultou no Acórdão ora em análise por parte do Departamento de Direito Processual e Arbitragem da Belzuz Abogados.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade de outra norma que consagra a irrecorribilidade de despacho judicial inserido no mesmo incidente do plano de pagamentos – a norma do n.º 4 do artigo 258.º do CIRE – na interpretação segundo a qual não é permitido o recurso apresentado pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado, conforme resulta do Acórdão n.º 69/2014.

Com efeito, o Tribunal Constitucional entende dever existir uma ponderação entre os interesses dos devedores e dos seus credores e bem assim a salvaguarda da celeridade processual, evitando-se a dilação resultante do prosseguimento de incidentes iniciados com a apresentação de planos de pagamento sem qualquer viabilidade de aprovação por parte dos credores.

Na ponderação desses interesses assume primordial importância a concreta satisfação dos interesses dos credores, a qual depende da celeridade processual e eficiente salvaguarda dos seus direitos.

É nessa ótica que o Tribunal Constitucional considera como razoável e justificada a irrecorribilidade prevista no n.º 1 do artigo 255.º do CIRE.

De facto, a posição do devedor/insolvente enquanto principal interessado no plano de pagamentos por si apresentado não é igual à dos seus credores. Como facilmente se compreende, enquanto o primeiro pretende beneficiar de um regime mais vantajoso do que o do processo de insolvência (com a apreensão de bens e sua liquidação), os segundos pretendem uma satisfação célere dos seus direitos creditícios.

Nesse sentido, considera o Tribunal Constitucional que “o interesse do devedor existe, é certo, […] mas revela-se como interesse subordinado, não podendo ser colocado no mesmo plano de satisfação eficiente e eficaz dos direitos dos credores, objetivo precípuo do processo de insolvência”.

Ou seja, o Tribunal Constitucional considerou que a norma extraída do n.º 1 do artigo 255.º do CIRE não merece censura, tendo presente o fim último do processo de insolvência e a diferente posição e interesses dos seus intervenientes, não violando assim qualquer norma constitucional, designadamente o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e o princípio da igualdade, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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