Martes, 26 Mayo 2015

Pode a trabalhador denunciar verbalmente o seu contrato de trabalho?

VolverNo final do mês de abril, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre os formalismos a observar aquando da cessação, por denúncia, de um contrato de trabalho, em concreto se seria obrigatório a denúncia constar de documento escrito. Trata-se de uma questão relevante tendo em consideração a possibilidade de o entendimento do empregador como uma denúncia ser posteriormente invocado como despedimento ilícito por parte do trabalhador.

Por acórdão de 29 de abril de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa veio pronunciar-se sobre se a comunicação verbal de cessação do contrato de trabalho, pelo trabalhador, é suficiente para a qualificar como denúncia. O caso subjacente à emissão do acórdão não é original, mas traz à discussão uma antiga preocupação das empresas que é a necessidade / obrigação de exigirem do trabalhador um documento escrito onde conste, de forma expressa, a sua vontade em fazer cessar o contrato de trabalho.

Em termos sumários, uma trabalhadora propôs uma ação declarativa de condenação contra uma empresa requerendo que o Tribunal declarasse a ilicitude do despedimento promovido por essa mesma empresa e lhe pagasse todas as retribuições legalmente previstas, bem como uma indemnização em substituição da reintegração e uma indemnização por danos morais, como consequência do despedimento. Alegou, em sua defesa, que tinha sido objeto de um despedimento verbal sem precedência de um procedimento disciplinar ou causa e que, por conseguinte, ilícito e desprovido de efeitos. Na contestação, a empresa defendeu-se alegando que a trabalhadora tinha denunciado verbalmente o seu contrato de trabalho e que tinha sido acordado entre ambas, também verbalmente, a data da cessação do contrato. O Tribunal de primeira instância deu razão à empresa, motivando o recurso da trabalhadora para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Este tribunal superior, e no seguimento do que já tinha sido defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, num acórdão de 2010, veio concluir dever distinguir-se entre o formalismo exigido à comunicação de denúncia e a prova em como esta foi efetuada atempadamente, em concreto, com a antecedência prevista no artigo 400.º do Código do Trabalho. Assim, a exigência de documento escrito constante do artigo 400.º do Código do Trabalho respeita tão-só ao período de pré-aviso, justificada pela necessidade de o trabalhador se salvaguardar de uma potencial situação de incumprimento suscetível de originar as consequências previstas no artigo 401.º do mesmo Código (obrigação de pagamento ao empregador de uma indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta). Assim, cabe ao trabalhador diligenciar que respeitou o aviso prévio legalmente estabelecido.

Concluiu, assim, o Tribunal da Relação de Lisboa que, a exigência de forma escrita prevista no artigo 400.º, número 1, do Código do Trabalho respeita apenas ao aviso prévio e não à denúncia propriamente dita, mencionando ainda que não pode o empregador forçar o trabalhador a emitir uma declaração por escrito da sua intenção em fazer cessar o contrato de trabalho. Em auxílio à conclusão refere-se ainda o princípio constitucional da liberdade de trabalho e profissão que se reflete também na liberdade de o trabalhador fazer cessar, quando e como entenda, a relação laboral.

Na opinião do departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Advogados, este acórdão veio ajudar a esclarecer dúvidas sobre a necessidade / obrigação dos empregadores exigirem, por escrito, a comunicação de denúncia emitida pelo trabalhador.

E, sem prejuízo do entendimento perfilhado por aquele Tribunal, verifica-se que questões de segurança jurídica determinam que seja prática habitual (e de acordo com a nossa experiência que vá continuar a ser) não apenas os trabalhadores comunicarem, por escrito, a sua intenção de fazer cessar o contrato de trabalho (muitas vezes com a convicção de que a sua validade depende da forma escrita) mas também que os empregadores expressamente o solicitem, evitando potenciais problemas no futuro. Com efeito, perante uma denúncia tempestiva (e sem prejuízo da possibilidade de a mesma ser revogada num determinado período de tempo, conforme estabelecido no artigo 402.º) poderão levantar-se dúvidas sobre se a cessação resultaria da efetiva vontade do trabalhador ou de um despedimento ilícito por parte do empregador.

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro 

Departamento Derecho laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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