Miércoles, 01 Abril 2015

Uma lição da vida real sobre a importância do interesse no contrato de seguro

VolverNo estudo continuado que vamos fazendo para o Departamento de Direito dos Seguro para assegurar um conhecimento especializado e atualizado destes temas por vezes, como advogados de Seguros contactamos com certas matérias que são interessantes do ponto de vista teórico-técnico mas que na prática raras vezes são testadas ou aplicadas. Um desses temas toca ao interesse no contrato de seguro (conhecemos pelo menos uma tese de mestrado de 2011 dedicada ao tema, bem como as conhecidas anotações ao DL 72/2008), elemento legalmente erigido em ponto fundamental do contrato e cuja falta gera a sua nulidade. É esse o regime que a Lei do Contrato de Seguro fixou para todos os seguros no seu artigo 43º.

O interesse no contrato de seguro é pois um elemento essencial desse contrato sob pena de o mesmo não ser válido, regra legal aliás de imperatividade absoluta e cominada com a severa sanção da nulidade.

Foi essa pesada espada que caiu sobre um tomador incauto num caso que chegou aos nossos tribunais superiores e que foi decidido pelo tribunal da Relação de Lisboa num acórdão de 05-03-2015 que ditou que “É nulo, por falta de legitimidade negocial, o contrato de seguro de danos próprios, cobrindo o risco de furto, sobre viatura automóvel, celebrado por conta própria por um seu mero co-utilizador, detentor tolerado da viatura.”

No caso o autor celebrou e iniciou com uma Companhia de Seguros um contrato de seguro de RC Auto, que teve por objeto a responsabilidade civil perante terceiros emergente da circulação de um determinado automóvel e, ainda, os danos próprios sofridos por essa viatura.

Aparentemente nada haveria de especial num banal seguro automóvel, mas sucede porém que o veículo estava registado em nome do cônjuge do autor e azar dos azares, o veículo veio a ser furtado, e não mais apareceu.

O autor contactou a seguradora para ser ressarcido dos montantes estabelecidos contratualmente, e esta, para efetuar o ressarcimento do furto, pediu que aquela lhe apresentasse todas as chaves e demais documentos afetos à viatura, mais exigindo a "Declaração de Venda legalizada na parte do Vendedor", modelo 6 (extinção da reserva de propriedade que pendia sobre a viatura).

O litígio dos autos respeitava a um seguro de danos próprios do veículo, sendo pedida uma indemnização por danos patrimoniais (“danos emergentes”) decorrente do contrato de seguro de danos próprios que celebrara, danos que corresponderiam ao valor atribuído, nos termos do seguro, ao veículo furtado e ao auto-rádio nele instalado.

A sentença em primeira instância ditou logo que “estando em causa a cobertura de risco de furto ou roubo, a finalidade do contrato é o ressarcimento da perda patrimonial, ou seja, o prejuízo inerente à perda do bem de que se é proprietário. (…) Ademais, visa a cobertura contratada indemnizar a perda patrimonial, pelo que o segurado não poderá deixar de ser quem sofre tal perda, ou seja, o proprietário.”

O autor da ação, mero utilizador, aliás não exclusivo, da viatura (com base em mera detenção tolerada pela esposa), poderia eventualmente ter segurado o seu interesse na possibilidade de usar a viatura, cobrindo o risco de privação da utilização da viatura emergente do furto. Podia mas não o fez pois o que foi segurado foi a posição inerente à titularidade da propriedade sobre o automóvel, ou seja, a privação desse direito decorrente de furto, tendo o tribunal lembrado que decorre da proposta de seguro que essa cobertura complementar, de privação de uso, foi excluída pelo próprio autor-tomador da cobertura do seguro por si contratado.

A Relação de Lisboa acabou por concluir que se o tomador – ou seja, o autor e recorrente - não tem um “interesse” no contrato de seguro concretamente celebrado, há uma falta de legitimidade substancial do tomador no seguro do veículo, com a inerente cominação da nulidade, pois se a procedência da sua pretensão ia conceder-lhe uma prestação equivalente à do proprietário de um automóvel de que afinal era apenas co-utilizador tolerado.

Como no seguro de danos o interesse que a lei exige é a forma de relação que se estabelece entre o “tomador-segurado” e o bem “seguro” (i.e., exposto ao risco coberto pelo seguro), a relação entre o sujeito e o objeto desse interesse, neste caso o infeliz tomador não tinha “um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto” e tal ditou a nulidade do contrato, tudo em linha com o número 1 do artigo 43º da Lei do Contrato de Seguro.

E assim se mostra que um “mero” conceito legal, pode ter enormes implicações na vida real e nos negócios de cada um.

Também se mostra o quão importante é escolher bem as coberturas e ter noção do que se perde ao aceitar certas exclusões para baixar o prémio: é que depois essas coberturas podem fazer falta quando menos se espera.

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

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