Miércoles, 29 Octubre 2014

Medida excecional de redução da taxa contributiva a cargo do empregador

VolverGoverno aprova redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo do empregador relativamente a trabalhadores que tenham auferido a retribuição mínima mensal garantida entre janeiro e agosto de 2014.

No passado dia 24 de setembro de 2014 o Governo e os parceiros sociais subscreveram um acordo relativo à atualização da retribuição mínima mensal garantida (“RMMG”), competitividade e emprego.

Nos termos desse acordo, estabeleceram as partes fixar a RMMG em €505 (quinhentos e cinco Euros) a partir de 1 de outubro de 2014, e constituir uma comissão tripartida com vista à definição de critérios para as atualizações futuras da RMMG, bem como instituir uma medida excecional de apoio ao emprego consubstanciada na redução de 0,75 pontos percentuais na taxa social única.

A atualização da RMMG já tinha sido objeto do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro. Com o Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro, concretiza-se a diminuição da taxa social única, tal como acordado.

OBJETO E ÂMBITO TEMPORAL

A medida agora aprovada traduz-se na redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo do empregador – que desce assim para 23% - relativamente às contribuições relativas às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016.

Trata-se, pois, de uma medida temporária, cuja vigência não supera 15 meses.

ÂMBITO PESSOAL

A redução da taxa contributiva aplica-se, com algumas exceções, aos empregadores de Direito Privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço.

O direito à redução da taxa contributiva está dependente da verificação cumulativa de três condições:

(a) Trabalhador vinculado ao empregador por contrato de trabalho desde, pelo menos, maio de 2014, e sem interrupções;

(b) Ter o trabalhador auferido remuneração igual à da RMMG em algum dos meses compreendidos no período que vai de janeiro a agosto de 2014 (na altura, €485);

(c) Empregador com situação contributiva perante a Segurança Social regularizada.

Do nosso ponto de vista, enquanto advogados do Direito do Trabalho, fica-nos a dúvida sobre se, por exemplo, um trabalhador que, até junho de 2014 auferisse a então RMMG e que no mês seguinte vê o seu salário aumentado, intitula o seu empregador a beneficiar da redução da taxa contributiva. Da interpretação do referido Decreto-Lei resulta que assim é, o que pode conduzir a uma aplicação estranha da medida, uma vez que podem dela beneficiar empregadores que, à data da concessão do benefício, não se encontravam a pagar a RMMG. Na verdade, no exemplo dado, o empregador apenas pagou a RMMG até junho de 2014, podendo beneficiar desta medida ainda que, em novembro de 2014, já não pague nenhuma RMMG.

CONCESSÃO DO APOIO

A redução da taxa contributiva aplica-se às contribuições relativas às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016, incluindo os valores devidos a título de subsídio de férias e de Natal. Ou seja, os valores pagos a título de subsídios de férias e de Natal beneficiam da redução, à semelhança das remunerações pagas nos meses de referência.

A redução é concedida oficiosamente, pelos serviços de segurança social quando se verifiquem as condições da sua atribuição. Ao empregador basta entregar as declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada, de acordo com a redução de taxa contributiva aplicável.

No caso de trabalhadores a tempo parcial, deve o empregador apresentar um requerimento para o efeito. Neste caso, a data de início da redução da taxa depende da data de apresentação do requerimento.

CESSAÇÃO DO APOIO

O direito à redução da taxa contributiva cessa com a cessação do contrato de trabalho e com a verificação de que o empregador deixou de ter uma situação contributiva regularizada, sem prejuízo de a redução ser retomada quando o empregador regularize a mesma, pelo período remanescente.

Note-se ainda que este apoio é cumulável com outros apoios em vigor, designadamente a medida Estímulo Emprego.

Por último, refira-se que esta redução não se aplica a trabalhadores que beneficiem de taxas contributivas mais baixas do que a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, designadamente trabalhadores em situação de pré-reforma, ou trabalhadores relativamente aos quais a base de incidência é fixada em valor inferior ao do indexante de apoios sociais, como é o caso dos trabalhadores de serviço doméstico de remuneração convencional.

Esta opção do legislador parece-nos suscetível de crítica enquanto advogados do departamento de Direito do Trabalho, uma vez que, ainda que as taxas contributivas ou as bases de incidência sejam desde logo mais baixas, também as remunerações pagas são mais baixas, não existindo qualquer incentivo para a sua subida.

Departamento Derecho Laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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