Lunes, 01 Septiembre 2014

Alertas e Noticias fiscais - Setembro 2014

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Conforme já vem sendo habitual, o departamento de Direito Fiscal da Belzuz destaca as principais alterações legislativas e instruções administrativas, no contexto fiscal, publicadas neste período e comenta os temas mais relevantes.


REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

No passado dia 26 de Agosto foi publicada a Lei 61/2014 que aprovou o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

O regime apenas é aplicável aos gastos e variações patrimoniais negativas contabilizadas nos períodos de tributação que tenham início ou sejam posteriores a 1 de Janeiro de 2015 e, bem assim, aos ativos por impostos diferidos que se encontrem registados nas contas anuais de 2014.

O regime prevê:

− A aplicação de regras específicas de dedutibilidade futura dos gastos e variações patrimoniais negativas em questão, limitando a dedução prevista nos termos da lei, em cada exercício, ao valor do lucro tributável calculado antes da dedução desses gastos e variações patrimoniais negativas: na prática, da dedução fiscal desses gastos ou variações patrimoniais negativas não pode resultar prejuízo fiscal, permitindo a dedução aos lucros tributáveis futuros, com o mesmo limite;

− A conversão de tais ativos por impostos diferidos em créditos tributários, quando o sujeito passivo apure resultado líquido negativo ou entre em liquidação por dissolução involuntária, insolvência decretada por sentença judicial ou, quando aplicável, revogação da respetiva autorização por autoridade de supervisão competente, caso em que os gastos e variações patrimoniais associados passam a não concorrer para a dedução ao resultado fiscal do sujeito passivo.

A conversão de tais ativos em créditos tributários obriga à constituição de uma reserva especial no montante do crédito, majorado de 10% e de direitos de subscrição atribuídos ao Estado.

Caso os sujeitos passivos de IRC pretendam aderir ao regime especial, deverão manifestar essa intenção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 5 de Setembro, próxima sexta-feira.

A Autoridade Tributária e Aduaneira é que aprovará se estão cumpridos os requisitos de adesão ao regime especial.

Consulte o documento

 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Departamento Derecho fiscal y tributario | Oporto (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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