Lunes, 28 Julio 2014

A força executória do documento particular assinado pelo devedor ao abrigo do novo Código de Processo Civil (C.P.C.), aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de Junho

VolverNo Departamento de Contencioso Bancário da Belzuz Abogados propomo-nos analisar os efeitos da eficácia retroativa da lei processual civil, nomeadamente no elenco dos títulos executivos consagrados no Artigo 703.º, com especial incidência nos documentos particulares assinados pelo devedor.

De acordo com a Exposição dos Motivos apresentada na Proposta de Lei n.º 113/XII, que deu lugar à aprovação do novo C.P.C., os documentos particulares assinados pelo devedor deixaram de ter força executória para eliminar o número de acções executivas e, por inerência, agilizar e simplificar o processo executivo, evitando o levantamento questões complexas e de difícil resolução judicial.

A questão que nos assola é, pois, determinar se os documentos assinados pelo devedor, antes da vigência do novo código, deixaram de constituir título executivo, por força dos princípios legislativos e sociais previstos na referida Proposta de Lei.

A remoção dos documentos particulares da lista de títulos executivos configura uma profunda alteração no nosso ordenamento jurídico, na medida em que os titulares dos documentos particulares assinados pelo devedor ficam impossibilitados de exigir o cumprimento do contrato através da ação executiva.

A aplicação retroativa da nova lei aos documentos particulares que anteriormente eram dotados de exequibilidade viola, claramente, o princípio da segurança e da protecção da confiança, consagrados na nossa Constituição, uma vez que frustra a expectativa e a confiança que o titular do documento particular depositou no ordenamento jurídico. Alterar, sem mais, essa tutela jurídica, seria admitir que o nosso ordenamento jurídico fosse sucessivamente adaptado aos novos princípios orientadores do nosso sistema judicial, sem proteger os direitos, interesses e legitimas expectativas individuais dos cidadãos.

Por outro lado, a aplicação retroativa da lei processual apenas se configura para aquelas situações de necessidade de tutela de interesses públicos que, pela sua importância, prevalecem sobre os interesses processuais e individuais de cada um, o que nos conduz invariavelmente a uma outra questão: A eliminação dos documentos particulares do elenco de títulos executivos com vista a reduzir o número de acções executivas e a agilizar o processo executivo deverá prevalecer sobre os interesses e legitimas expectativas individuais depositadas no nosso ordenamento jurídico?

Entendemos indubitavelmente que não e a justificação para esta tomada de posição encontra-se claramente explanada no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de Fevereiro de 2014, que concluiu o seguinte: «Os fins que visam alcançar com a eliminação dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos não constituem razões de tal forma ponderosas para o bem comum coletivo que justifiquem o sacrifício das legítimas expectativas de, muito provavelmente, um número significativo de cidadãos que se limitou a agir de acordo com a lei vigente, na altura, confiando que a sua atuação estaria protegida pelo Estado de Direito Democrático».

Departamento Derecho Bancario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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