Viernes, 31 Enero 2014

Importantes novidades em matéria laboral

VolverO departamento de Direito Laboral da Belzuz destaca as principais novidades legislativas em matéria laboral, mais concretamente em matéria de segurança social, do regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice, e do regime jurídico de promoção da segurança e saúde no trabalho.

1. Alterações em matéria de Segurança Social

A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, estabelece diversas alterações ao regime do Sistema Previdencial da Segurança Social, de que destacamos as seguintes:

(a) Admissão de trabalhadores

A comunicação de trabalhadores pelos empregadores é efetuada obrigatoriamente no sítio da internet da Segurança Social, excetuando-se os trabalhadores do serviço doméstico.

(b) Declaração de remunerações

A declaração de remunerações é apresentada obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados, através do sítio da internet da Segurança Social, sob pena de rejeição, para todos os efeitos, pelos serviços competentes.

(c) Base de incidência contributiva

Para efeitos de determinação do caráter regular de certas prestações, como prémios ou bónus, é relevante aferir se a sua concessão tem lugar com frequência igual ou inferior a 5 anos.

(d) Membros de órgãos estatutários

Os membros de órgãos estatutários de pessoa coletiva passam a contribuir obrigatoriamente sobre o valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao Indexante de Apoios Sociais (atualmente de €419,22) e sem limite máximo.

(e) Entidades contratantes

Clarifica-se a qualidade de entidade contratante, ao estabelecer-se que é apurada apenas relativamente a trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos à obrigação de contribuir e cujo rendimento anual obtido com prestações de serviço seja igual ou superior a seis vezes o Indexante de Apoios Sociais (ou seja, €2.515,32).

2. Alterações ao regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice

No passado dia 31 de dezembro de 2013 foram publicados dois diplomas – o Decreto-Lei n.º 167.º-E/2013 e a Portaria 378-G/2013 – que vieram introduzir importantes alterações em matéria de proteção na invalidez e na velhice aos beneficiários do regime geral da Segurança Social, das quais destacamos:

(a) Alteração da fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade

Na fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade (“FS”) aplicado às pensões de velhice, passa a ter-se em consideração a esperança média de vida aos 65 anos, verificada no ano de 2000 (em vez da verificada em 2006).

FS = esperança média de vida aos 65 anos em 2000 / esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao do início da pensão.

(b) Alteração da idade normal de acesso à pensão de velhice

Em 2014 e 2015 a idade normal de acesso à pensão de velhice é acrescida no número de meses necessário a compensar a redução no cálculo das pensões que decorre da aplicação do novo fator de sustentabilidade correspondente a 2013, tendo por referência uma taxa mensal de bonificação de 1%.

Atendendo a que são necessários 12 meses para compensar o efeito redutor do fator de sustentabilidade de 2013, a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social é de em 2014 e 2015, é fixada em 66 anos.

(c) Salvaguarda de direitos

É garantido o acesso à pensão de velhice aos 65 anos a todos os beneficiários que, em 31 de dezembro de 2013, cumprissem as condições de atribuição da mesma nessa data.

(d) Entrada em vigor

Ambos os diplomas supra referidos entraram em vigor em 1 de janeiro de 2014. Contudo, as alterações ao regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice apenas se aplicam:

(i) Às pensões de velhice requeridas após 1 de janeiro de 2014;

(ii) Às pensões de velhice requeridas em 2013, quando o requerimento tenha sido apresentado com a antecedência máxima de 3 meses em relação à data a que o beneficiário pretendia reportar o início da pensão e aquela não tenha atingido 65 anos até ao final desse ano.

3. Alterações ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

A Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, em vigor a partir de 27 de fevereiro de 2014, procedeu à segunda alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a bordo de navios de pesca.

Destacamos as seguintes alterações nesta matéria:

(a) A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, e também de resgate de trabalhadores em situação de sinistro.

(b) A realização do exame médico de admissão pode ser dispensada nos casos em que:

• Haja transferência da titularidade da relação laboral (ex.: trespasse do estabelecimento), desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador;

• O trabalhador seja contratado por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico, esteja exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida qualquer inaptidão desde o último exame médico efetuado nos dois anos anteriores, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do conhecimento do médico do trabalho.

(c) Empregador deve comunicar aos serviços com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral (Autoridade para as Condições do Trabalho), os acidentes mortais, e também aqueles que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas seguintes à ocorrência.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Derecho laboral | (Portugal)

 

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