No passado dia 15 de maio de 2013 foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013 (“Acórdão”), que veio uniformizar jurisprudência relativamente à questão de saber se um trabalhador cujo contrato de trabalho por conta de outrem cessou, que é em simultâneo sócio gerente não remunerado de sociedade comercial, obsta ou não à ocorrência da eventualidade de desemprego, de acordo com a sua caracterização legal.
A questão objeto do referido Acórdão é assim a de saber se, no caso de trabalhador que se encontre na situação supra descrita, se verifica inexistência total e involuntária de emprego, enquanto pressuposto legal de atribuição de prestações de desemprego.
I. Caracterização da eventualidade de desemprego
De acordo com o disposto no artigo 2.º/1 do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3.11, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, é considerado desemprego “… toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego”.
De acordo com o n.º 2 da mesma normal legal, considera-se que o requisito de inexistência de emprego se verifica também nas situações em que “… cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o beneficiário exerce uma atividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da retribuição mínima mensal garantida”, ou seja, 242,5€.
Contudo, na caraterização do conceito de desemprego deve ter-se também presente o seu objetivo, que é compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego.
Na verdade, o fato de o artigo 2.º/1 do Decreto-Lei n.º 220/2006 não fazer qualquer referência à remuneração não dever permitir que se conclua que basta qualquer atividade, mesmo não remunerada, para afastar a existência de situação de desemprego, necessária para efeitos de atribuição de prestações por desemprego.
Nessa medida, na verificação do requisito de inexistência de emprego deve também relevar a inexistência de remuneração, ou seja, a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do próprio contrato de trabalho.
II. Enquadramento perante a Segurança Social
Nos termos do artigo 63./(b) do Código dos regimes Contributivos e do Sistema Previdencial de Segurança Social, os sócios gerentes de sociedades comerciais que, nos termos do pacto social, detenham essa qualidade, mas não exerçam de fato essa atividade, nem aufiram a correspondente remuneração, não estão abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. Assim, pelo menos face à Segurança Social, o sócio gerente cujo contrato de trabalho com outra empresa cessou, porque não podia estar integrado noutros regimes especiais de Segurança Social, deveria sempre ser considerado como trabalhador independente.
E neste caso, para a Segurança Social poder obstar à atribuição de prestações de desemprego, teria de demonstrar que recebia, enquanto sócio gerente de sociedade comercial, um rendimento mensal superior a 50% da remuneração mensal mínima garantida, ou seja 242,5€.
III. Conclusão
O Acórdão supra indicado concluiu assim que a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem remuneração, de um trabalhador por conta de outrem cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º/1 do Decreto-Lei n.º 220/2006.
Departamento Derecho laboral | (Portugal)
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