Lunes, 25 Febrero 2013

Alargamento da noção de desemprego involuntário

VolverO Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, alarga o número de situações que se podem qualificar como desemprego involuntário, sem sujeição a quotas para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego, com o objetivo de aumentar a qualificação dos quadros das empresas.

I. O Acordo sobre o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego celebrado em janeiro de 2012 entre o Governo e Parceiros Sociais previa a aprovação, até ao final do segundo semestre de 2012, de medidas concretas ao nível da gestão de recursos humanos que permitissem reforçar a qualificação e a capacidade técnica das empresas, mantendo o nível de emprego. Com quase um ano de atraso, o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, alarga a noção de desemprego involuntário, para efeitos do artigo 9.º/1/d) do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, aos acordos de revogação de contrato de trabalho que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas, mas sem diminuição do nível de emprego.

II. Na verdade, até agora, apenas se consideravam estar em situação de desemprego involuntário os trabalhadores que celebrassem acordos de revogação de contrato de trabalho (i) integrados em processo de redução de efetivos, tanto por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação de empresa, como por a empresa se encontrar em situação económica difícil, ou (ii) fundamentados em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho. Neste último caso, para que tais acordos de revogação fossem considerados para efeitos da caracterização da situação de desemprego involuntário era ainda necessário que a empresa, atenta a sua dimensão e o número de trabalhadores abrangidos, tivesse “quota”, o que sempre levantava algumas incertezas, já que essa quota dependia da data da cessação do contrato de trabalho em questão, do número de trabalhadores da empresa tręs anos antes e do número de acordos celebrados com base nos mesmos fundamentos.

III. Agora, para além dessas situações, e independentemente da existęncia de quota, consideram-se ainda em situação de desemprego involuntário os trabalhadores que celebrem acordos de revogação de contrato de trabalho que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego, o que exige que:

(a) O empregador celebre novo contrato de trabalho a tempo completo e por período indeterminado (sem termo) até ao final do męs seguinte ao da cessação do contrato de trabalho;

(b) O posto de trabalho corresponda ao exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.

IV. Em caso de violação culposa do estabelecido no parágrafo anterior, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, mas o empregador fica obrigado, perante a Segurança Social, ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

V. Tendo em conta que o empregador deve manter o nível de emprego logo após o termo do męs seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, é conveniente que programe com antecedęncia esta possibilidade, uma vez que terá de procurar no mercado o candidato ideal, procura essa que deve ser especialmente criteriosa, já que se trata de alguém que vai ter uma função técnica complexa, um elevado grau de responsabilidade ou uma especial qualificação.

Departamento Derecho Laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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