Jueves, 03 Enero 2013

Novas regras para a emissão de portarias de extensão

VolverA Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, do passado dia 10 de outubro, e em vigor desde 1 de novembro de 2012, estabelece os critérios mínimos, necessários e cumulativos no que respeita à emissão de uma portaria de extensão.

A portaria de extensão constitui um regulamento administrativo do Governo, destinado a uniformizar as condições de trabalho de todos os empregadores e trabalhadores de um determinado setor de atividade ou profissional. Tem como objetivo ultrapassar as limitações decorrentes do princípio da dupla filiação, uma vez que, mediante a portaria de extensão, uma convenção coletiva pode ser aplicada a empregadores e trabalhadores que não estejam filiados nas associações e sindicatos outorgantes.

Nos termos do artigo 514.º/2 do Código do Trabalho, a extensão é possível mediante a ponderação das circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, designadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e na convenção coletiva a que se refere.

Contudo, na prática, o que se assistia era à determinação da extensão imediatamente após a entrada em vigor de uma convenção, tendo em vista a cobertura de trabalhadores não sindicalizados ou membros de sindicatos minoritários, sem que fossem ponderadas quaisquer circunstâncias sociais ou económicas, e mesmo sem consideração pela representatividade dos empregadores e trabalhadores filiados nas associações e sindicatos outorgantes.

Nos termos do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (o “Memorando”), o Governo assumiu o compromisso de definir critérios claros a serem seguidos para a extensão das convenções coletivas, tendo em conta não só a representatividade das partes, mas também as implicações da extensão de uma dada convenção na posição competitiva das empresas não filiadas (e que variam consoante o tipo de empresa em causa).

Provavelmente por esse motivo, e antecipando já o objetivo visado com esta Resolução, o ano de 2012 foi tão parco na emissão de portarias de extensão.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012 estabelece os tais critérios mínimos, necessários e cumulativos nos seguintes termos:

1. A extensão deve ser requerida, pelo menos, por uma associação sindical e uma associação de empregadores outorgantes da convenção coletiva;

2. O pedido de extensão deve indicar, designadamente:

(a) O âmbito geográfico;

(b) O âmbito profissional;

(c) O setor de atividade ou subsetores de atividade abrangidos pela convenção (nos termos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas – CAE);

(d) O âmbito pessoal, nomeadamente o tipo de empresas a abranger (micro, pequena, média ou grande empresas);

(e) Caso seja pretendida, a limitação do âmbito de aplicação apenas às relações de trabalho entre empregadores outorgantes ou filiados na parte empregadora outorgante da convenção, e trabalhadores ao seu serviço não sindicalizados. Ou seja, um empregador a quem seja aplicável uma determinada convenção coletiva, por a ter outorgado ou por fazer parte numa associação que a tenha outorgado, pode requerer a extensão da convenção aos seus trabalhadores não sindicalizados.

3. No caso das alíneas (a) a (d) do número anterior, a parte empregadora outorgante da convenção coletiva deve ter ao seu serviço, pelo menos, 50% dos trabalhadores do sector de atividade no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido, o que apenas não será aplicável quando o pedido de extensão exclua as micro, pequenas e médias empresas. De acordo com o Memorando, será o Instituto Nacional de Estatística a coligir os dados sobre a representatividade dos parceiros sociais, quer do lado do empregador quer do lado do trabalhador.

Os projetos de portaria de extensão são publicados no Boletim do Trabalho e do Emprego no prazo máximo de 30 dias a contar da receção dos respetivos requerimentos, para que qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser afetada pela extensão, ainda que indiretamente, tenha a possibilidade de deduzir oposição fundamentada por escrito.

Por último, o Governo determina também que a eficácia retroativa da extensão das cláusulas de natureza pecuniária constantes de convenção coletiva não pode exceder o 1.º dia do męs da publicação da portaria de extensão.

Isto significa, por exemplo, que uma portaria de extensão com cláusulas da referida natureza publicada em finais de julho apenas pode produzir efeitos retroativos contados a partir de 1 de julho daquele mesmo ano, e não, como era tradicional até aqui, no dia 1 de janeiro do ano em questão.

Departamento Derecho Laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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