Miércoles, 26 Diciembre 2012

Falta de registo de prestação de contas como causa de dissolução das empresas

VolverO Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23 de Novembro, que entrou em vigor no dia 3 de Dezembro de 2012, introduziu alterações ao Código do Registo Comercial, ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março e ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, prevendo novas regras relativas ao incumprimento da obrigação do registo da prestação de contas que as empresas devem realizar através da Informação Empresarial Simplificada (IES).

A IES consiste no cumprimento, num só ato, de uma série de obrigações das empresas perante a Administração Pública, nomeadamente, a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal ao Ministério das Finanças, o registo da prestação de contas junto do Ministério da Justiça, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal.

A aprovação de contas é assim um ato societário fundamental mas, muitas empresas, apesar de apresentarem a IES e cumprirem, dessa forma, a obrigação fiscal, não declaram a aprovação de contas nem procedem ao pagamento da respetiva taxa de registo, ficando assim por cumprir a obrigação de registo da prestação de contas.

Para reforçar a importância do registo de prestação de contas, que resulta de imposição comunitária, - concretamente, da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades e da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas, ambas as Directivas baseadas no número 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado - o referido diploma legal veio criar medidas que passam por impedir que, enquanto a empresa não proceder ao registo da prestação de contas, possa efectuar outros registos, tais como alterações ao contrato de sociedade.

No entanto, existem algumas exceções quanto ao impedimento de registo de actos societários que passamos a referir: registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, dos atos emanados de autoridade administrativa, das acções, decisões, procedimentos e providęncias cautelares previstas no artigo 9.º do Código do Registo Comercial, bem como do arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providęncias que afetem a sua livre disposição e quaisquer outros registos a efectuar por depósito.

Por outro lado, este novo regime prevę a consagração da omissão do registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos como causa de dissolução autónoma, para efeitos de instauração oficiosa de procedimento administrativo de dissolução, nos termos do Regime dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais.

O diploma legal visa também criar um enquadramento jurídico, de forma a poder dar tratamento estatístico à informação relativa a entidades comerciais, concentrada em diversas bases de dados de registos e no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

As empresas tendem, muitas vezes, a não registar as contas para que estas não se tornem públicas mas, no Departamento Comercial e Societário da Belzuz Advogados procuramos prestar toda a assessoria necessária para que as empresas possam cumprir esta obrigação, evitando, desta forma, as consequęncias desfavoráveis acima mencionadas decorrentes do incumprimento.

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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