Jueves, 29 Noviembre 2012

Novas medidas para a prevenção e regularização das situações de incumprimento dos contratos de crédito

VolverEm 25 de Outubro foi publicado o Decreto-Lei n.º 227/2012, que visa estabelecer um conjunto de medidas que promovam a prevenção do incumprimento dos contratos de crédito e criar mecanismos que promovam e facilitem a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante as instituições de crédito por factos de diversa natureza, em especial a ocorręncia de uma situação de desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.

O referido diploma legal surge como uma tentativa de o governo criar um regime jurídico que ajude as pessoas que, em resultado da grave crise económica que o país atravessa, tenham passado a enfrentar dificuldades financeiras que as impeçam de cumprir as suas obrigações para com os bancos, derivadas da celebração de contratos de crédito.

Para isso, pretende-se que os bancos passem a interessar-se ativamente pelas referidas dificuldades financeiras dos seus clientes, deixando de ser indiferentes em relação a elas, como até aqui vinha sucedendo. Visa-se ao mesmo tempo que os bancos passem a ser mais criteriosos na concessão do crédito, ponderando com mais rigor as condições que os seus clientes tenham, no plano económico e financeiro para poderem vir a honrar o cumprimento das suas obrigações.

Desta forma, o Decreto-Lei n.º 227/2012 criou dois sistemas ou planos de atuação:

• Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI);

• Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

O PARI consiste num conjunto de procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito, impostos aos bancos, que por um lado, possibilitem a estes a deteção precoce, ou seja, com a maior antecedęncia possível, da existęncia de riscos de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento.

No caso de as medidas de gestão do risco de incumprimento não terem dado resultado, ou seja, não se ter através delas conseguido evitar os incumprimentos dos contratos de crédito ou nos casos em que se verifique mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, é criado pelo DL 227/2012 um procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

O PERSI traduz-se igualmente num conjunto de regras impostas às instituições de crédito, face a uma situação de incumprimento por parte de um cliente ou consumidor, que lhes permita aferir da natureza pontual ou duradoura do referido incumprimento registado, bem como avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal se mostre viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.

Desta forma, os bancos passam a ter a obrigação de informar o cliente bancário, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolver diligęncias no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.

Se o PERSI não der origem a uma situação de acordo entre as partes, estabelece-se que o consumidor (cliente bancário) que tenha solicitado a intervenção da figura do Mediador de Crédito, nos termos do previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho, possa em determinadas circunstâncias manter as garantias de que beneficiou durante o PERSI.

Para tornar exequíveis as metas que se propõe alcançar, cria ainda o diploma legal em causa uma rede extrajudicial de apoio aos consumidores em dificuldades financeiras, através da qual são prestados a estes informações e aconselhamento bem como acompanhamento durante o processo de negociação com as instituições de crédito.

Esta rede é constituída por pessoas coletivas de direito público ou privado, sendo que as principais funções das pessoas que integram a referida rede são as seguintes: informar, aconselhar e apoiar o cliente bancário que se encontre em risco de incumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito celebrado com uma instituição de crédito ou que, em virtude da mora no cumprimento dessas obrigações, se encontre em processo de negociação com a instituição de crédito. O cliente bancário tem o dever de informar o banco com o qual tenha celebrado um contrato de crédito que recorreu a uma entidade da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.

A intervenção das entidades que integrem a rede extrajudicial cessa assim que tenham conhecimento de que foi intentada ação judicial relacionada com o contrato de crédito a que se refere o apoio prestado.

O Decreto-Lei n.º 227/2012, que entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, visa assim promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento bem como a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários, pelo que no Departamento Bancário e de Seguros da Belzuz Advogados vamos estar atentos à aplicação destas medidas.

São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do DL n.º 227/2012 os clientes bancários que, à data da entrada em vigor, deste diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. Nestas situações devem os bancos nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do DL n.º 227/2012, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.

Os clientes bancários que, em 1 de janeiro de 2013, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI entre o 31.º e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento (30 dias).

Departamento Derecho Bancario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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