Miércoles, 21 Marzo 2012

Alterações ao regime jurídico de protecção no desemprego

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O Decreto-Lei 64/2012, aprovado no passado dia 15 de Março, estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e altera o regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem (Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009 de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2010 de 18 de Junho.).

Na mesma data foi ainda publicado o Decreto-Lei 65/2012, que estabelece o regime jurídico de protecção no desemprego para os trabalhadores independentes que prestem serviços maioritariamente a uma entidade contratante.

Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de Março

 

Montante do subsídio de desemprego

 Montante diário de 65% da remuneração de referęncia do beneficiário, calculado na base de 30 dias por męs.

 Após 180 dias de concessão do subsídio, o seu valor sofre uma redução de 10%.

 

Majoração do montante do subsídio de desemprego

 O montante diário do subsídio de desemprego passa a ser majorado, até 31/12/2012, em 10%, quando:

  • No mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo;
  • No agregado monoparental o parente único seja titular de subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Prazo de garantia

 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações, num período de 24 meses  imediatamente anterior à data do desemprego.

 

Período de concessão do subsídio de desemprego

 É estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no  período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:

  • Beneficiários com idade inferior a 30 anos: entre 150 e 330 dias;
  • Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: entre 180 e 420 dias;
  • Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos: entre 210 e 540 dias;
  • Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos: entre 270 e 540 dias.
 

Pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego

 O subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que o beneficiário tenha direito pode ser  pago parcialmente de uma só vez, quando o interessado apresente projecto de criação do próprio emprego e as  despesas elegíveis não excedam o valor do montante único, continuando a ser pagas ao beneficiário as  prestações de desemprego correspondentes ao remanescente do período de concessão que não foi pago.

 

Salvaguarda de direitos

 Na primeira situação de desemprego subsidiado, ocorrida após 1 de Abril de 2012, é garantido ao beneficiário o  período de concessão do subsídio de desemprego a que teria direito no dia anterior àquela data, ao abrigo das  regras então em vigor.

 Entrada em vigor

 1 de Abril de 2012, excepto no que respeita à alteração do prazo de garantia para atribuição do subsídio de  desemprego, que apenas entrará em vigor em 1 de Julho de 2012.


Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de Março

 

Titulares

 Trabalhadores independentes residentes em território nacional que obtenham de uma única entidade  contratante (pessoa colectiva ou pessoa singular com actividade empresarial, independentemente da sua  natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total  da actividade de trabalhador independente.) 80% ou mais do valor total dos seus rendimentos.

Âmbito material

 A protecção na eventualidade de desemprego efectiva-se através da atribuição de subsídio por cessação de  actividade ou subsídio parcial por cessação de actividade.

 

Condições de atribuição do subsídio

  • Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
  • Cumprimento do prazo de garantia;
  • Cumprimento da obrigação contributiva da entidade contratante do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos 2 anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • Dependęncia económica (ou seja, obter de uma única entidade contratante 80% ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da actividade independente.) do trabalhador à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • nscrição no centro de emprego da área de residęncia, para efeitos de emprego.
 

Prazo de garantia

  • 720 dias de exercício de actividade independente, economicamente dependente;
  • Pagamento efectivo de contribuições no período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
 

Montante do subsídio

 O montante diário do subsídio por cessação de actividade é calculado de acordo com a fórmula (E x 0,65) / 30 x  P

 «E» corresponde ao escalão de base de incidęncia contributiva em que o beneficiário se encontra à data da  cessação do contrato de prestação de serviços.

 «P» corresponde à percentagem correspondente à dependęncia económica do beneficiário relativamente à  entidade contratante.

 

Requerimento

 Requerimento deve ser apresentado no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego4 e precedido de  inscrição para emprego no centro de emprego.

 

Entrada em vigor

 1 de Julho de 2012.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Derecho laboral | (Portugal)

 

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