Martes, 31 Enero 2012

O processo especial de revitalizaçao do Código da Insolvencia e da Recuperaçao de empresas

VolverEm 20 de Janeiro a Assembleia da República aprovou na generalidade a Proposta de Lei n.º 39/XII do Governo que visa proceder à sexta alteração do Código da Insolęncia e da Recuperação de Empresas.

Uma das alterações será a criação de um novo processo especial de revitalização, que pretende de forma célere promover e recuperar o devedor, deixando em segundo plano a liquidação do seu património.

Poderão recorrer a este mecanismo os devedores que estejam em situação económica difícil, ou em situação de insolvęncia meramente iminente mas ainda não tenham entrado numa situação de insolvęncia actual. Considera-se situação económica difícil quando o devedor enfrenta uma dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

Através deste processo especial estabelecer-se-ão negociações com os credores de modo a celebrar um cordo que permita revitalizar a economia do devedor. O devedor manifestará vontade de iniciar o processo, acompanhado de pelo menos um dos seus credores. Este processo permitirá a rápida homologação de acordos que vinculam o devedor e os credores, uma vez que o período de negociações que não pode exceder tręs meses.

Após a manifestação de vontade de dar início às negociações, o tribunal nomeará um administrador judicial provisório que orientará e fiscalizará as negociações levadas a cabo entre devedor e credores.

Durante o período de negociações suspender-se-ão as acções em curso para cobrança de créditos ao devedor, bem como o eventual processo de insolvęncia. O devedor fica, ainda, impedido de praticar actos de relevo, sem obter prévia aprovação do administrador judicial provisório.

Passará a ser o devedor responsável pela comunicação aos credores da existęncia do processo e estes disporão de um período de 20 dias para apresentar ao administrador provisório as respectivas reclamações de créditos. O administrador judicial num prazo de cinco dias apresentará a lista provisória dos créditos reconhecidos. Podem ser apresentadas impugnações aos créditos reconhecidos, num prazo de 5 dias, sendo que o Tribunal terá um prazo idęntico para decidir as reclamações. Não sendo impugnada a lista provisória de créditos esta converte-se imediatamente em definitiva.

Finda esta fase das reclamações, as negociações deverão estar concluídas num prazo máximo de dois meses. Caso seja possível possível alcançar um plano de recuperação este será homologado ou recusado pelo Tribunal. O acordo homologado vinculará todos os credores, ainda que não tenham participado nas negociações.

Se não for possível alcançar um acordo, ou se for ultrapassado o prazo de tręs meses, o processo é encerrado e extinguir-se-ão todos os seus efeitos, caso o devedor ainda não esteja em situação de insolvęncia. Se pelo contrário, o devedor já estiver numa situação de insolvęncia esta será decretada pelo tribunal, num prazo de tręs dias úteis. Compete ao administrador judicial provisório, após ouvir os credores e o devedor, emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvęncia.

As garantias convencionadas entre o devedor e os credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar os meios necessários ao desenvolvimento da sua actividade mantęm-se, mesmo que venha a ser decretada a insolvęncia num período de dois anos. Neste caso, os credores gozarão de privilégio creditório mobiliário geral, sendo o seu crédito graduados antes dos trabalhadores do insolvente.

O devedor pode pôr um termo às negociações a todo o tempo, contudo não poderá recorrer ao processo de revitalização no prazo de dois anos.

Departamento de Derecho Procesal y Arbitraje | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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