Lunes, 30 Noviembre 2020

A negligência médica em partos

VolverOs riscos associados ao parto existem tanto para os fetos como para as parturientes. Com efeito, os casos de negligência médica nesta área podem ocorrer e levam à produção de lesões graves, inclusivamente fatais, que, ainda que não “apaguem” as consequências, devem ser analisadas e compensadas.

Na verdade, apesar dos avanços em matérias na área da imagiologia, o médico tem perante ele uma vida frágil e delicada cujo estado de saúde realmente pode ser, até certo ponto, desconhecido. Efetivamente, durante o processo do parto, podem surgir complicações de todo o tipo, sejam estes provenientes de fatores inevitáveis (tais como um defeituoso posicionamento do feto) ou de erros humanos, de má praxis médica (nomeadamente na ausência de diagnóstico de má formação).

Importa ter presente que a mera existência de indícios de um erro médico nestes procedimentos, permite que o mesmo seja sindicável e analisado por forma a ser possível concluir se existiu, ou não, negligência médica, e eventualmente ser possível compensar os danos decorrentes do mesmo, tenham eles sido provocados no feto, na mãe ou mesmo nos membros do agregado familiar destes. A correta análise dos factos que ocorreram, apoiados numa assessoria jurídica especializada é, pois, essencial e deve ocorrer em todas as situações em que exista dúvida do procedimento adotado e/ou nos resultados da intervenção médica. Desta forma, a obtenção da documentação clínica e a apresentação da correta ação judicial é imprescindível, por forma a que seja possível produzir prova sobre o caso e apurar, caso haja, responsabilidades pelo erro. Até porque, neste tipo de casos, estamos perante uma verdadeira responsabilidade contratual assumida pelo médico perante a parturiente. Recorda-se, no que diz respeito à prova a produzir, que, tal como se menciona no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30/11/2012, no “domínio da prestação dos serviços de saúde é mais adequado à realidade e conduzir a soluções mais justas, a aplicação do regime da responsabilidade contratual do que o regime da responsabilidade extracontratual” e, por isso, é aplicável “a presunção de culpa a que alude o artigo 799º, n.º1, do Código Civil, no caso de deficiente prestação do cuidado de saúde, cabendo ao hospital demandado, no caso, provar que os seus funcionários usaram de toda a diligência e que só por circunstâncias imprevisíveis, de caso fortuito ou força maior, uma criança nasceu com lesões (…)”.

A Belzuz Advogados dispõe de uma equipa de advogados, tanto em Lisboa como no Porto, com ampla experiência no acompanhamento de casos de negligência médica e direito da saúde, que poderão analisar a situação e assessorar todas as partes envolvidas nesse processo.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Responsabilidad Médica | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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