Lunes, 06 Abril 2020

Renovação do Estado de Emergência em Portugal

VolverAtravés do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, o Presidente da República decretou a renovação da declaração de Estado de Emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública. A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.

A renovação da declaração de estado de emergência tem a duração de mais 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 17 de abril, sem prejuízo de eventuais renovações que possam ser aprovadas, nos termos da lei.

O Governo, pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, procedeu à execução da declaração de renovação do estado de emergência.

Assim, e em virtude da renovação da declaração de Estado de Emergência, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos: (a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional; (b) Propriedade e iniciativa económica privada; (c) Direitos dos trabalhadores; (d) Circulação internacional; (e) Direito de reunião e de manifestação; (f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva; (g) Liberdade de aprender e ensinar; (h) Direito à proteção de dados pessoais.

No que respeita em especial, ao direito de livre circulação, durante o período em que durar o estado de emergência, os cidadãos só podem circular na via pública para algum dos seguintes propósitos:

• Aquisição de bens e serviços;

• Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

• Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

• Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

• Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

• Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

• Deslocações para acompanhamento de menores: (i) em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre; (ii) para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, quando tal for permitido;

• Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

• Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

• Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais; o Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

• Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

• Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

• Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

• Deslocações de médicos-veterinários para assistência médico-veterinária,

• Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

• Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

• Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

• Retorno ao domicílio pessoal;

• Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

O Governo estabeleceu ainda limitações especiais à circulação durante o período da Páscoa. Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa. Durante este período, os trabalhadores, que não possam exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

No que respeita, em particular, aos direitos dos trabalhadores, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Pode ser determinado pelas autoridades públicas que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos, suspendendo-se ainda o exercício do direito à greve, na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

Não obstante, e nos casos em que tal não seja possível, os empregadores deverão disponibilizar aos seus trabalhadores uma declaração a atestar a razão da sua deslocação, designadamente por a sua atividade profissional não poder ser realizada a partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho.

Fica suspenso o direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste decreto.

Fica ainda suspenso o exercício do direito à greve, na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

Durante a vigência do presente decreto reforça-se os meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho; sempre que inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilícito lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos: (i) atividades recreativas, de lazer e diversão; (ii) atividades culturais e artísticas, (iii) atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento, (iv) atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas; (v) espaços de jogos e apostas; (vi) atividades de restauração; (vii) termas e spas ou estabelecimentos afins.

São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, como sejam: (a) Minimercados, supermercados, hipermercados; (b) Frutarias, talhos, peixarias, padarias; (c) Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares; (d) Produção e distribuição agroalimentar; (e) Lotas; (f) Restauração e bebidas; (g) Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social; (h) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; (i) Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene; (j) Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros; (k) Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais; (l) Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco); (m) Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos; (n) Estabelecimentos de comércio, manutenção ou reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque; (o) Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação; (p) Serviços bancários, financeiros e seguros; (q) Atividades funerárias e conexas; (r) Serviços de manutenção e reparações ao domicílio; (s) Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes; (t) Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), (u) Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas; (v) Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários; (x) Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

Não se suspendem, porém, as atividades de comércio eletrónico (comércio à distância), nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as regras de segurança e higiene ditadas pela Direção Geral de Saúde, designadamente, nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior.

No que respeita aos contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis, o encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do presente decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Relativamente à circulação em transportes públicos, estabelece-se a redução do número máximo de passageiros por transporte, para um terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes.

No decurso da vigência do Decreto n.º 2-B/2020, as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos, mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo (da sua caducidade).

Por outro lado, o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, estabelece a suspensão do exercício da liberdade de aprender e ensinar, podendo ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior.

Determina-se, ainda, a suspensão do direito à proteção de dados pessoais, podendo as autoridades públicas competentes determinar que os operadores de telecomunicações enviem aos respetivos clientes mensagens escritas (SMS) com alertas da Direção-Geral da Saúde ou outras relacionadas com o combate à epidemia.

Por último, estabelece-se que podem ser tomadas medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais, com vista à redução da vulnerabilidade das pessoas que se encontrem nestes estabelecimentos à doença COVID-19.

Os efeitos da declaração do Estado de Emergência não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião. Os efeitos da declaração do Estado de Emergência não afetam igualmente as liberdades de expressão e de informação.

O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal continuará a acompanhar e a atualizar os seus clientes sobre as medidas aprovadas pelo Governo português no âmbito do Estado de Emergência.

 Telma Moreno Nunes Telma Moreno Nunes

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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