Martes, 17 Marzo 2020

Regime excecional de contratação pública: COVID-19

VolverEste mês o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre o “Regime excecional de contratação pública”, previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que estabelece as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

De entre um amplo conjunto de matérias tratadas no diploma, merecem especial atenção as disposições em matéria de contratação pública e autorização de despesa.

O âmbito do regime é definido pelas fronteiras do que é necessário; e, note-se, necessário para a “prevenção, contenção, mitigação e tratamento” da epidemia, e ainda para a “reposição da normalidade em sequência da mesma”, havendo que considerar, essencialmente, a incidência do princípio da proporcionalidade, que limita as medidas ao “estritamente necessário”.

A decisão de escolha do procedimento ao abrigo deste regime deverá, assim, conter, na fundamentação, uma menção à finalidade prosseguida pelo contrato, que terá de estar relacionado com as tarefas e atividades decorrentes do âmbito recortado pelo artigo 1.º, n.ºs 2 e 3, justificando, assim, a aplicação deste regime excecional.

Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na medida do “estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa”.

A metodologia corresponde à utilizada, em geral, nos regimes excecionais de contratação pública deste tipo, remetendo para a disposição que prevê, no direito português, um fundamento material de ajuste direto, independente do valor do contrato, baseado em razões de urgência imperiosa.

O legislador reforça a limitação ao “estritamente necessário”, impondo, designadamente, limitações à duração dos contratos a celebrar.

O regime excecional em análise não se limita a nomear o procedimento, contemplando ainda uma série de modulações ao regime do ajuste direto assim escolhido, assentes numa lógica de aceleração procedimental. Assim:

– a lei procede a um alargamento do âmbito do ajuste direto simplificado para contratos de locação e aquisição de bens e aquisição de serviços (mas não obras) de preço contratual não superior a 20.000€ (valores sem IVA);

– aos procedimentos abrangidos pelo Decreto-Lei não se aplicam as limitações às aquisições repetidas e ao convite a entidades que tenham fornecido bens, serviços ou obras gratuitamente à entidade adjudicante;

– os procedimentos abrangidos pelo diploma também estão isentos do disposto no artigo 27.º-A do CCP, ou seja, da norma que faz preferir, se possível, a consulta prévia ao ajuste direto, dado que no ajuste direto se convida apenas um operador económico, é ainda uma modulação tendente à maior celeridade;

– prevê-se a comunicação das adjudicações feitas ao abrigo do regime excecional aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área sectorial e a publicitação no portal dos contratos públicos (Base);

– sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação no portal dos contratos públicos. Os contratos podem, assim, produzir os seus efeitos independentemente da publicação no portal Base;

– outra importantíssima diferença reside na mais ampla possibilidade de adiantamentos por conta do preço contratual: “sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador económico, dos bens e serviços a que se refere o presente artigo, pode a entidade adjudicante efetuar adiantamentos do preço com dispensa dos pressupostos previstos no artigo 292.º do CCP, e os atos e contratos decorrentes podem produzir imediatamente todos os seus efeitos”.

A mobilização desta norma parece, assim, depender da fundamentação do pressuposto de que “esteja em causa a garantia da disponibilização dos bens”, o que pode acontecer, designadamente, se o fornecedor invocar que sem pagamento “à cabeça”, ele não conseguirá obter os bens junto dos seus próprios fornecedores.

O regime excecional contempla ainda a eliminação ou modulação/limitação de uma série de outras formalidades. Assim:

– fica dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas (“SNPC”). A norma é relevante para as chamadas entidades adjudicantes “vinculadas” ao SNCP. Estas entidades ficam assim dispensadas de pedir a autorização para adquirir “fora” do acordo quadro, que em geral é exigida pelo regime do SNCP;

– aos contratos adjudicados ao abrigo do regime, é aplicável o n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Isto significa, em termos práticos, reforçar que aos contratos de valor superior a 950.000€ sujeitos a visto prévio, mas que sejam cobertos por situação de urgência imperiosa, não é aplicável o regime de bloqueio de efeitos do n.º 4 do mesmo artigo 45.º da LOPTC. Por outras palavras, a dispensa agora prevista não é uma dispensa do visto, pois o regime excecional não mexe nos pressupostos da sujeição a visto; a dispensa atinge apenas o efeito de bloqueio que resulta, para a generalidade dos contratos superiores a 950.000€, do n.º 4 do artigo 45.º. Isto pode significar, como a lei prevê, que o contrato poderá produzir todos os seus efeitos antes da emissão da decisão sobre o visto, o que aliás será provável, em contratos de execução imediata e urgente.

– prevê-se um regime excecional de autorização de despesas da tutela financeira e sectorial, com importantíssimos mecanismos de flexibilização dessa autorização, incluindo deferimento tácito dos pedidos de autorização passadas 24 horas sem resposta, ou três dias sem resposta, no caso de despesas plurianuais, para certos bens elegíveis a definir por portaria, e pedidos de descativação, embora aqui se preveja um pressuposto de “casos devidamente justificados”, que pode suscitar dúvidas na sua aplicação a deferimentos tácitos);

– por último, prevê-se ainda que “a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, não carecem das autorizações administrativas previstas na lei, sendo da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.” Isto significa uma dispensa de exigências de autorização externas à tutela sectorial previstas em leis avulsas.

Mediante a Resolução n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020, o Conselho de Ministros recomenda que as entidades públicas que tenham assumido obrigações de efetuar pagamentos a terceiros, como contrapartida do fornecimento de bens e serviços, ou equivalente, os efetuem no mais curto prazo possível.

O Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais habilitados a prestar assessoria jurídica no âmbito de concursos públicos, incluindo a preparação de documentos, abertura de concursos públicos, regulamentos e especificações, bem como a criação de estruturas legais, tais como consórcios e “joint ventures”, por forma a possibilitar aos seus Clientes a participação em concursos públicos e a conclusão de projetos.

Os advogados da Belzuz Abogados possuem ainda vasta experiência na apresentação de reclamações administrativas relacionadas com matérias inerentes a procedimentos de concurso no domínio dos contratos públicos.

 Telma Moreno Nunes Telma Moreno Nunes

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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