Viernes, 25 Octubre 2019

Medidas de apoio ao regresso de emigrantes a Portugal

VolverO Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L. – Sucursal em Portugal, comenta, o regime jurídico de apoio ao regresso de emigrantes a Portugal, regulado na Portaria n.º 214/2019, de 5 de Julho, e cujos principais aspetos resumimos de seguida.

1- Objetivos e finalidades da Medida

A Medida encontra-se inserida no Programa Regressar tem por objetivo apoiar o regresso a Portugal de trabalhadores (ou seus descendentes) que tenham emigrado, reforçando assim a criação de emprego, o pagamento de contribuições para a segurança social, o investimento e também o combate ao envelhecimento demográfico, procurando que os emigrantes vejam asseguradas as condições de segurança, de estabilidade e de conforto no regresso a Portugal.

A Medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), bem como na comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

2- Requisitos dos destinatários

A Medida ajudará os emigrantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Iniciem a sua atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;

b) Tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015 (considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem);

c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;

d) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

A Medida aplica-se também aos familiares dos emigrantes (luso-descendentes), desde que reúnam as condições previstas nas alíneas a) e c) atrás descritas. Para este efeito, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.

3- Contratos de trabalho elegíveis

A Medida apenas contempla as situações de contratação sem termo e que reúnam os seguintes pressupostos:

a) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020;

b) Garantam o cumprimento da legislação referente à retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;

c) Sejam celebrados a tempo completo ou a tempo parcial.

4- Apoios financeiros aos destinatários da Medida

Os destinatários da Medida têm direito a um apoio financeiro correspondente a seis vezes o Indexante de Apoios Sociais (atualmente o IAS correspondente a Eur. 435,76, pelo que o apoio será até Eur. 2.614,56), sendo reduzido na devida proporção, caso o contrato seja celebrado a tempo parcial.

Este apoio financeiro é majorado em 10% por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.

Por sua vez, podem, ainda, acrescer os seguintes apoios complementares:

a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite de três vezes o valor do IAS (Eur. 1.307,28);

b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de duas vezes o valor do IAS (Eur. 871,52);

c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS (Eur. 435,76).

Apenas se consideram elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de junho de 2018 e até ao 12.º mês posterior ao pagamento da primeira prestação do apoio.

5 - Obrigações e deveres dos destinatários da Medida

Os destinatários deverão cumprir, perante o IEFP, I.P., os seguintes deveres:

a) Manter o contrato de trabalho durante o período mínimo de 12 meses;

b) Manter uma situação contributiva e tributária regularizada desde a data da candidatura e durante o período de duração do apoio;

c) Entregar os comprovativos da realização das despesas até ao final do 6.º ou do 12.º mês civil subsequente ao primeiro pagamento do apoio;

d) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I.P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis.

Refira-se ainda que a atribuição dos apoios depende de candidatura a apresentar pelos destinatários nos termos e prazos definidos pelo IEFP, I.P., no seu portal eletrónico.

O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal conta com uma vasta experiência em assessoria jurídica à obtenção de apoios junto do IEFP, I.P. Sónia Lopes Ribeiro

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro

 

Belzuz Advogados SLP

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