Viernes, 18 Mayo 2018

A vigência das apólices "claims made" como limite de responsabilidade

VolverEste mês o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. analisa um tema estruturante no domínio do direito dos seguros, que se prende com as apólices de seguro “claims made”.

O regime jurídico não prevê forma especial para que o contrato de seguro seja celebrado, tendo apenas de constar num documento escrito, dando origem à apólice de seguro. Com efeito, é na apólice que ficam definidas as condições gerais e especiais que balizam aquele contrato, definindo também o objeto e exclusões do mesmo.

Constatamos que é na apólice que reside a tónica que define a responsabilidade de um contrato de seguro. Dada a existência de vários tipos de apólice, para a nossa análise destacamos as denominadas no espaço anglo-saxónico como “claims made”, que se caracterizam pela particularidade da participação/reclamação ter, necessariamente, de ser efetuada durante a vigência da apólice, independentemente do momento do sinistro (ao invés das demais apólices em que, mesmo que não se encontrem vigentes no momento da reclamação, se o sinistro tiver ocorrido durante o período de vigência, o sinistro encontra-se coberto). A cessação do contrato não prejudica ou limita a obrigação do segurador de realizar a prestação decorrente da cobertura do risco caso ocorra um sinistro, desde que a participação/reclamação tenha sido ser efetuada durante a vigência do contrato.

Nas apólices “claims made”, a delimitação temporal da garantia do seguro reporta-se não à data da verificação do facto causador do prejuízo, mas antes à data da sua participação/reclamação, diferentemente do que acontece nas apólices de seguro denominadas de “occurrence”, que apenas admitem a indemnização quando o facto causador do dano se verifica na vigência do contrato de seguro. Assim, temos constatado na prática forense que a importância deste tema tem crescido substancialmente, estando o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. a acompanhá-lo com a maior atenção.

Numa vertente prática, associada à experiência das múltiplas questões jurídicas que são colocadas ao Departamento de Direito dos Seguros, se o segurado incumprir a obrigação de pagar o prémio correspondente ao seguro contratado, os sinistros participados à companhia de seguros após a cessação do contrato não são aceites, dada a matriz deste tipo de apólices.

É bastante usual que as apólices “claims made” sejam utilizadas nos seguros do ramo de responsabilidade civil profissional, havendo um acolhimento no ordenamento jurídico português dsta figura jurídica. No que concerne com a generalidade de outros seguros de dano, em que a cobertura é temporalmente delimitada cfr. artigo 37.º, n.º 2, al. e) do Regime Jurídico de Contrato de Seguro, pelos danos sofridos e pelas coisas seguras durante o período de vigência do contrato, no seguro de responsabilidade civil são configuráveis cláusulas de delimitação temporal da garantia que circunscrevem atendendo ao momento da sua participação/reclamação, independentemente do facto gerador ter sido praticado antes do início da vigência do contrato. No entanto, não é coberto se o tomador do seguro ou segurado já tivessem conhecimento do dano em período anterior – cfr. artigo 44.º n.º 2 do Regime Jurídico de Contrato de Seguro.

Pela prática que temos vindo a observar nos assuntos assessorados pela Belzuz Advogados, as apólices “claims made”, no primeiro ano em que são contratadas apresentam um risco diminuído para a seguradora, dado que as participações/reclamações tem de ser efetuadas durante a sua vigência. A existência de renovações, acarreta um acréscimo do risco, na medida em que a limitação da responsabilidade diminui em consideração com o aumento das renovações do contrato, embora possa existir a limitação da retroatividade. Assim, torna-se natural um aumento substancial do prémio do seguro de forma a refletir o aumento do risco associado à apólice.

Em extrema síntese, concluímos que a tipologia de apólices “claims made” não limitam a responsabilidade de uma forma absoluta, uma vez que sempre que haja a participação/reclamação do sinistro no período correspondente à vigência do contrato há por parte da seguradora o pagamento associado. O que não quer dizer, de uma forma relativa, que dentro da tipologia do produto contratado exista uma limitação intrínseca, na medida em que possa haver o conhecimento do sinistro depois de ultrapassada a vigência do contrato.

Cumpre referir que o Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Advogados S.L.P. está a par das questões fundamentais sobre esta e outro tipo de apólices de seguros e, através disso, está capacitada para assessorar e apoiar particulares e empresas em todas as questões relacionadas com o Direito dos Seguros.

Departamento de Derecho del Seguro | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

La presente publicación contiene información de carácter general sin que constituya opinión profesional ni asesoría jurídica. © Belzuz Abogados, S.L.P., quedan reservados todos los derechos. Se prohíbe la explotación, reproducción, distribución, comunicación pública y transformación total o parcial, de esta obra, sin autorización escrita de Belzuz Abogados, S.L.P.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Lisboa

Belzuz Abogados - Despacho de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Oporto

Belzuz Abogados - Despacho de Oporto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Asociaciones

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa