Miércoles, 11 Abril 2018

A nova abordagem da recuperação extrajudicial do tecido empresarial português: O (novo) Regime de Recuperação de Empresas (RERE) aprovado pela Lei n.º 8/2018 de 2 de Março

VolverO denominado RERE (Regime de Recuperação de Empresas) veio revogar o anterior SIREVE mediante a introdução de um novo mecanismo de reestruturação assente na agilização, simplificação e capitalização de empresas baseado num substrato voluntário convencionado por acordo entre todos ou alguns dos credores de uma pessoa coletiva.

O caminho percorrido até agora procede da estratégia levada a cabo pelo Governo da República aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, e identifica as principais medidas para apoio às micro, pequenas e médias empresas, a saber:

• Agilização do acesso ao financiamento;

• Capitalização de empresas;

• Equilíbrio das estruturas financeiras;

Ancorado em cinco eixos estratégicos de intervenção:

1. Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistemático;

2. Fiscalidade;

3. Reestruturação Empresarial;

4. Alavancagem de Financiamento e Investimento;

5. Dinamização do Mercado de Capitais.

Através desta estrutura hexagonal chegamos à nova nomenclatura para apoio à recuperação do endividamento empresarial.

O RERE (chamemos-lhe assim) com natureza extrajudicial resume-se ao compromisso em alcançar um acordo de reestruturação entre a empresa e um ou mais credores representativos de direitos de crédito, sobre um passivo de pelo menos 15% considerado não subordinado, através da assinatura de um protocolo de negociação depositado na Conservatória do Registo Comercial para, num período de 3 (três) meses (com prorrogação incluída), serem negociados os termos do acordo de reestruturação com os devidos efeitos processuais e isenções fiscais.

Entendamos este regime numa ordem sistemática.

A QUEM SE DESTINA O RERE?

O RERE destina-se a empresas em situação económica difícil ou em insolvência eminente

COMO SE INICIAM AS NEGOCIAÇÕES?

As negociações iniciam-se através da assinatura do protocolo de negociação firmado entre a empresa e um ou mais credores de forma voluntária. Os credores signatários tem de representar pelo menos 15% do passivo sobre a empresa, atestado documentalmente por contabilista certificado ou revisor oficial de contas até 30 dias antes do início das negociações.

O QUE É O PROTOCOLO DE NEGOCIAÇÃO?

O protocolo de negociação é o documento assinado voluntariamente pelas partes envolvidas no qual são fixados os seguintes termos:

1. Identificação do devedor e credores;

2. Prazo máximo para as negociações;

3. Custos inerentes à assessoria técnica e demais encargos param os fins convenientes;

4. Compromisso dos credores na não instauração de ações judiciais executivas e declarativas que possam obstar à livre disposição dos bens da empresa devedora e ainda de processo relativo ao pedido de declaração de insolvência;

5. Data e Assinaturas reconhecidas;

QUAIS OS DOCUMENTOS A JUNTAR?

Além do acordo propriamente dito com a informação supra referida, é obrigatória a junção dos seguintes documentos:

1. Certidão do Registo Comercial ou Chave de Acesso;

2. Estatutos;

3. Documento de prestação de contas (três últimos exercícios);

4. Documento com a descrição do passivo existente: Nome dos credores, proveniência, montante e natureza dos créditos e garantias associadas) – para efeitos de apuramento dos requisitos para recurso ao RERE);

5. Lista dos processos judiciais e arbitrais (para comunicação ao tribunal competente dos efeitos do protocolo e acordo de reestruturação);

6. Justificação para não apresentação dos documentos exigidos;

O PROCESSO NEGOCIAL É CONFIDENCIAL?

O processo negocial é em regra confidencial, salvo estipulação (por unanimidade) das partes, em atribuir publicidade no todo ou parte do acordo aquando do depósito na Conservatória do Registo Comercial.

A confidencialidade sofre um desvio aquando da informação aos tribunais onde correm os processos judiciais sobre a empresa e ainda para efeitos de conhecimento à Autoridade Tributária e Segurança Social e conhecimento dos trabalhadores da empresa, desde que titulares de crédito sobre a mesma.

QUAIS OS EFEITOS DO PROTOCOLO DE NEGOCIAÇÃO?

Sem prejuízo dos efeitos em riste apenas se circunscreverem às partes signatárias, o depósito do protocolo determina a suspensão de qualquer pedido de insolvência, e leva ao dever de abstenção (mediante compromisso lavrado no protocolo) na instauração de quaisquer ações judiciais, declarativas, executivas ou arbitrarias pelos credores signatários.

Com o depósito do protocolo o devedor pode prosseguir o curso normal da sua atividade desde que não sejam praticados atos de especial relevância nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do art.º 161.º do CIRE.

QUANDO CESSAM AS NEGOCIAÇÕES?

As negociações cessam com o acordo de reestruturação.

COMO É APROVADO O ACORDO DE REESTRUTURAÇÃO?

O acordo pode incidir no todo ou em parte dos créditos em divida mediante aceitação integral de todas as suas condições com adesão de todos os credores que nele participarem e reconhecimento de assinaturas.

A aprovação obriga ao depósito do acordo junto da Conservatória do Registo Comercial e comunicação à Autoridade Tributária.

QUAIS OS EFEITOS PROCESSUAIS DO APROVAÇÃO DO ACORDO?

Parece-nos que a lei não foi suficientemente clara no tipo de efeitos a atribuir à aprovação e depósito do acordo, ou pelo menos na articulação dos mesmos.

O normativo n.º 1 do art.º 25.º do RERE refere como efeito a extinção imediata dos processos judiciais, executivos, declarativos e natureza cautelar intentados contra o devedor por credores signatários do acordo.

Por sua vez, o n.º 3 contempla a exclusão dos processos judiciais de natureza laboral (não incluído naquele numero),declarativos, executivos ou cautelares (estes já incluídos).

Se por um lado extingue os processos, por outro exclui.

A montante a extinção apenas diz respeito aos processos relacionados com créditos incluídos no acordo, a jusante, afasta tal requisito abrangendo processos cujo pedido se refira a créditos incluídos ou não no acordo.

Entendemos existir uma ambiguidade quanto aos efeitos processuais, hipotética causa efeito de eventuais juízos contraditórios e a decisões ambivalentes, aqui menorizadas pelo facto do preceito apenas ser analisado numa forma positiva, ou seja, extinguindo os processos, seja qual for o tipo de processo ou credito peticionado, incluído ou não no acordo de reestruturação.

QUAIS OS EFEITOS FISCAIS?

Para que a empresa beneficie das isenções fiscais previstas é necessário obter a reestruturação de pelo menos 30% do crédito correspondente ao passivo não subordinado, desde que devidamente comprovado e atestado por documento emitido por revisor oficial de contas.

Quais?

1. Isenção de IRC sobre as mais-valias obtidas pela dação em cumprimento de bens do devedor;´

2. Não inclusão na matéria coletável das variações patrimoniais resultantes das alterações das dividas previstas no acordo.

3. O valor dos créditos, objetos de redução no acordo são considerados como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável o devedor, passivo de IRC.

4. Isenção de imposto selo nas modificações dos prazos de vencimento e vencimento das taxas de juros, bem como, aumentos de capital, criação de novas empresas, dações em cumprimento dos bens da sociedade, operações de financiamento, trespasse ou cessão de sociedades e a transferência de estabelecimento comerciais e por último quanto à emissão de letras e livranças.

5. Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis integradas no acordo de reestruturação;

Para os devidos efeitos, foram alterados os respetivos CIVA e CIRC no que tange à inclusão do preceituado quanto ao depósito do acordo de reestruturação junto da Conservatória do Registo Comercial.

PODEM SER RESOLVIDOS OS NEGÓCIOS CELEBRADOS EM CASO DE INSOLVÊNCIA?

Se os negócios jurídicos forem previstos e estipulados no protocolo de negociação e no acordo de reestruturação, não.

Esta insusceptibilidade cessa em caso dos financiamentos obtidos serem utilizados pelo devedor em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade que com este esteja relacionada.

É PERIMITIDO REQUEREER UM PER NA VIGÊNCIA DO ACORDO?

Sim, desde que o acordo extrajudicial esteja assinado pelo devedor e pelos credores que representem a maioria dos credores ou, através da adesão de outros credores que entretanto venham a subscrever o acordo posteriormente, acautelando-se sempre a conversão da lista de créditos em definitiva para homologação judicial.

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS EM CASO DE INCUMPRIMENTO?

O incumprimento do acordo para com um credor não determina a invalidade e resolução do acordo por inteiro. O acredor afetado pode requerer o vencimento de todas as prestações e resolver o acordo mas tal incumprimento não afeta todos os outros nem assume efeito repristinatório quanto às obrigações alteradas com a entrada em vigor do acordo de reestruturação.

O Acordo assinado por todas as partes constituí título executivo quanto às obrigações pecuniárias assumidas.

APLICABILIDADE

Pese embora este novo regime tenha aplicação ás entidades que não estejam em situação de insolvência este regime possibilita que as empresas em situação de insolvência possam recorrer a este regime num prazo de 18 (dezoito) meses após a entrada em vigor do diploma em análise.

Este regime vem sem dúvida possibilitar um balão de oxigénio às empresas que se encontram em dificuldades financeiras

Não duvidamos dessa mesma benevolência. Questionamos se será de todo a melhor opção. Uma empresa “endividada” recorrer à recapitalização aumentando o seu passivo em face dos seus credores, criando-se um cenário de indireto endividamento encapotado

Tal solução poderá ser um perigo eminente para uma situação real de insolvência.

De qualquer modo, vivemos um tempo de bonança, e é nesse caminho que surge este procedimento extrajudicial para ajudar as empresas a talhar soluções que lhes permitem fazer face à concorrência e obter condições favoráveis ao seu crescimento, evitando-se as nefastas e graves consequências de uma insolvência.

O tempo encarregar-se-á de dar as respostas sobre o sucesso ou inglórias destas medidas.

Por agora entenda-se, que não obstante a “bondade” aqui escamoteada, deve o RERE ser alvo de alguns ajustes e arestas a limar quanto às disposições aqui trazidas e já apontadas. Sentidos mais ambíguos e com alguma clareza omitida, são fatores que podem a trazer alguns dissabores a quem de direito.

O Departamento de Contencioso Bancário da Belzuz Advogados conta uma vasta experiência em recuperação e gestão de ativos. Quer na vertente recuperadora ou do lado do devedor. Potenciamos a melhor das soluções com base nos mecanismos existentes. O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas não será exceção nesse âmbito.

Departamento Derecho Bancario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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