Miércoles, 31 Mayo 2017

Alojamento Local para Turistas: Condomínios não podem proibir o Alojamento Local

VolverEste mês o Departamento de Direito Imobiliário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de maio de 2017, que confirmou a decisão do Tribunal de Primeira instância, que havia determinado a suspensão da deliberação da Assembleia de Condóminos na parte em que proibia o exercício do alojamento local numa fração.

A questão do Alojamento Local tem merecido discussão e tem sido muito debatida nos Tribunais Portugueses. Um aspeto que tem merecido discussão é o da necessidade de autorização ou não da Assembleia de Condóminos, para que uma determinada fração seja utilizada como alojamento local. A questão foi colocada recentemente aos Tribunais Portugueses, nos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, tendo gerado decisões controversas.

Depois de legalizar a sua situação junto das Finanças, da Câmara Municipal e do Turismo de Portugal, a proprietária de um apartamento situado em Lisboa começou a utilizá-lo para receber turistas. No entanto, a assembleia de condóminos proibiu o alojamento local no prédio, alegando a perda de privacidade, o ruído excessivo e o abuso da piscina. A proprietária reagiu e apresentou uma providência cautelar no Tribunal, solicitando a suspensão da decisão, para poder retomar a atividade.

Na Primeira Instância, o Juiz deu-lhe razão e ordenou a suspensão da deliberação. Os restantes condóminos recorreram então, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que alterou a decisão. Entendeu este Tribunal, que a fração se destinava a habitação e, como o alojamento local é uma atividade comercial, havia uma alteração do título constitutivo de propriedade, que apenas seria possível com a modificação do título constitutivo.

Inconformada, a proprietária da fração recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Discordando da interpretação do Tribunal da Relação, o Supremo ordenou a suspensão da deliberação da Assembleia de Condóminos:

A única questão a tratar é a de saber se o arrendamento da fração a turistas por curtos períodos, designado por alojamento local, viola o título constitutivo da propriedade horizontal, do qual consta que o seu fim é a habitação (artigo 1418º do Código Civil).

Tal significa que a referida fração não pode ser destinada a outro fim que não seja a habitação, constituindo violação do conteúdo do título o exercício na fração de atividade comercial ou industrial”.

Na verdade, o facto de a proprietária da fração ceder onerosamente a sua fração mobilada a turistas, não significa que na fração se exerça o comércio, pois a cedência destina-se à respetiva habitação.

A fração é um mero objeto do contrato supostamente comercial, não sendo a alegada atividade comercial da proprietária exercida na fração. O artigo 1422.º n.º 2 alínea c) do Código Civil veda aos condóminos dar à respetiva fração um uso diverso do fim a que é destinada. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça defende assim, que o alojamento local não constitui uma atividade comercial.

O Supremo Tribunal de Justiça deu razão à proprietária que tinha sido proibida pelo condomínio de ter um alojamento local no seu apartamento, contrariando a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. É um primeiro passo para o fim da “guerra dos condóminos”.

 Telma Moreno Nunes Telma Moreno Nunes

Departamento de Derecho Inmobiliario | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

La presente publicación contiene información de carácter general sin que constituya opinión profesional ni asesoría jurídica. © Belzuz Abogados, S.L.P., quedan reservados todos los derechos. Se prohíbe la explotación, reproducción, distribución, comunicación pública y transformación total o parcial, de esta obra, sin autorización escrita de Belzuz Abogados, S.L.P.

Madrid

Belzuz Abogados - Despacho de Madrid

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Lisboa

Belzuz Abogados - Despacho de Lisboa

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisboa

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Oporto

Belzuz Abogados - Despacho de Oporto

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

Asociaciones

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa