Miércoles, 08 Marzo 2017

Alertas e Noticias fiscais - Março 2017

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Neste período destacamos o Common Reporting Standard – Multilateral Competent Authority Agreement on Automatic Exchange of Financial Account Information (“CRS MCAA”), que estabelece um regime de troca automática de informações no domínio da fiscalidade.

NOVIDADES LEGISLATIVAS

• Troca automática de informações no âmbito do CRS MCAA

Foi noticiado que a lista de acordos bilaterais de troca automática de informações no domínio da fiscalidade, a maioria das quais no contexto do Common Reporting Standard – Multilateral Competent Authority Agreement on Automatic Exchange of Financial Account Information (“CRS MCAA”), conta já com 1.300 compromissos entre administrações fiscais de todo o mundo.

Com este regime visa-se o estabelecimento de um mecanismo geral de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade e a garantia de uma cooperação administrativa mútua mais ampla, quer com outros Estados-Membros da União Europeia, quer com outras jurisdições participantes com os quais Portugal deva efetuar troca automática de informação de contas financeiras no âmbito do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca

Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada pelo Protocolo de Alteração à Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal.

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• Formato do NIF nos Estados-Membros da U.E.

Foi conhecida a Informação n.º 2016/C 481/08, de 23 de dezembro de 2016, que dá conta do formato e estrutura dos Números de Identificação Fiscal (“NIF”) nos Estados-Membros da U.E.

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• Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro: Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2017

Em dezembro de 2016 foi celebrado acordo tripartido entre o Governo e os Parceiros Sociais com assento na CPCS, que fixou a RMMG em € 557 a partir de 1 de janeiro de 2017.

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• Sobretaxa de IRS em 2017

Foi publicado o Despacho n.º 15646/2016, de 29 de dezembro, o qual determina que, a partir de 1 de janeiro de 2017, não se procederá à retenção na fonte da sobretaxa de IRS aos 1.º e 2.º escalões previstos no n.º 1 do Despacho n.º 352-A/2016, de 8 de janeiro, designadamente:

(i) às remunerações mensais brutas de valor até 1.705,00 euros, no caso dos sujeitos passivos não casados e sujeitos passivos casados, dois titulares; e

(ii) às remunerações mensais brutas de valor até 2.925,00 euros, no caso dos sujeitos passivos casados, único titular.

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• Declaração Modelo 3 de IRS

Foi publicada a Portaria n.º 342-C/2016, de 29 de dezembro, que aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 de IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017. Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

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• Atualização do ISP

Foi publicada a Portaria n.º 345-C/2016, 30 de dezembro, que atualiza o valor da taxa unitária do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (“ISP”), aplicável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário. Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

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• Valor médio de construção para efeitos de IMI

Foi publicada a Portaria n.º 345-B/2016, de 30 de dezembro, que fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do IMI. Este diploma aplica-se a todos os prédios urbanos, cujas declarações Modelo 1 sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2017.

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• Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Índia

Foi publicado o Decreto n.º 5/2017, de 31 de janeiro, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinada em Nova Deli, a 4 de março de 2013.

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• Acordo de Associação entre a UE e a América Central

Foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017, de 15 de fevereiro, que aprova o Acordo que cria uma Associação entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, a 29 de junho de 2012.

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• ATI entre Portugal e Ilhas Virgens Britânicas

Foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 25/2017, de 16 de fevereiro, que aprova o Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal (“ATI”) entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas, assinado em Londres, a 5 de outubro de 2010.

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• ATI entre Portugal e Estados de Guernsey

Foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 27/2017, de 17 de fevereiro, que aprova o Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal (“ATI”) entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey, assinado em Londres, a 9 de julho de 2010.

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• Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre UE e Cazaquistão

Foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 28/2017, de 17 de fevereiro, que aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana, a 21 de dezembro de 2015.

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JURISPRUDÊNCIA

• Isenção de Imposto de Selo, no âmbito de processos de insolvência

Foi tornada pública a Decisão Arbitral de 20 de setembro de 2016, referente ao Processo n.º 558/2015-T, que conclui no sentido de que a cessão de bens aos credores por parte de uma sociedade que se encontra em processo de insolvência não se compara com a transmissão da propriedade desses bens em favor de credores, beneficiando, ao contrário desta última, da isenção de Imposto do Selo prevista nas alíneas d) e e) do artigo 269.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (“CIRE”).

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• Agravamento das tributações autónomas por prejuízo fiscal apurado no âmbito do RETGS

Foi tornada pública a Decisão Arbitral de 21 de setembro de 2016, referente ao Processo n.º 176/2016-T, que conclui no sentido de que os prejuízos fiscais relevantes para determinar o agravamento das taxas de tributação autónoma previsto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC, desde que aqueles sejam apurados no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”), não são os de cada entidade que integra o grupo, mas sim os do grupo tomado como um todo.

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• Impugnação de correções efetuadas pela AT a registos contabilísticos

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 29 de setembro de 2016, referente ao Processo n.º 00560/12.3BECBR, que conclui no sentido de que as alterações efetuadas pela AT à contabilização de operações em determinadas contas de gastos e de rendimentos são suscetíveis de impugnação judicial, ainda que de tais alterações não resulte qualquer modificação nos valores da matéria coletável de IRC.

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• Ajustamentos ao justo valor de instrumentos financeiros, para efeitos de IRC

Foi tornada pública a Decisão Arbitral de 14 de outubro de 2016, referente ao Processo n.º 89/2016-T, que conclui no sentido de julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, considerando que, no caso, os ajustamentos decorrentes da contabilização de instrumentos financeiros ao justo valor foram efetuados com base em critérios objetivos (preços formados em mercado regulamentado). Deste modo, segundo o Tribunal, a situação descrita enquadra-se no escopo da alínea a) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC (na redação vigente em 2011), não existindo, por isso, justificação para desconsiderar as referidas perdas.

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• Contratos de abertura de crédito em conta-corrente, em sede de IS

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 24 de novembro de 2016, referente ao Processo n.º 06887/13, que conclui no sentido de negar provimento ao recurso, considerando que o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, consagra um período de transição, o qual terminou em 31 de dezembro de 2002, quanto aos contratos de abertura de crédito em conta-corrente celebrados antes da entrada em vigor do novo Código do Imposto do Selo (“IS”). O princípio tutelar deste regime transitório é o de que a lei nova somente se aplica aos contratos novos; já os contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor do novo regime ficam sujeitos à regra geral de não tributação durante o mesmo período transitório. Este regime subtrai à tributação em sede de IS todas as aberturas de crédito em conta-corrente, tendo ou não prazo determinado, anteriores à entrada em vigor do novo Código do IS, mas ficcionando a cessação da conta-corrente em 31 de dezembro de 2002, data a partir da qual se passa a aplicar o novo regime constante do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 4.º daquele Código, conjugados com a verba 17.1.4 da TGIS.

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• Amortização do “goodwill” financeiro, para efeitos fiscais

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de dezembro de 2016, referente ao Processo n.º C-21/15P, em que se suscita a questão de se deve ou não ser anulado o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 4.º da Decisão n.º 2011/5/CE, da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras, bem como o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 4.º da Decisão n.º 2011/282/UE, da Comissão, de 12 de janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras.

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• Dedução de juros pagos em caso de subcapitalização

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 dezembro de 2016, referente ao Processo n.º C-593/14, que conclui que o artigo 49.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), lido em conjugação com o artigo 54.º do mesmo Tratado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado Membro que concede a uma sociedade residente uma isenção fiscal pelos juros pagos por uma filial residente, na medida em que esta não possa deduzir o encargo correspondente devido às regras que limitam a dedução dos juros pagos em caso de subcapitalização, mas exclui a isenção relativa à subcapitalização quando a filial for residente noutro Estado Membro.

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• Transporte de mercadorias, no âmbito do regime de trânsito comunitário externo

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de dezembro de 2016, referente ao Processo n.º C-547/15, que conclui que o conceito de “transportador”, que tem a obrigação de apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino (conforme referido no n.º 2 do artigo 96.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 648/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005), deve ser interpretado no sentido de que designa qualquer pessoa (incluindo o subcontratante do transporte) que realiza o transporte efetivo das mercadorias colocadas sob o regime de trânsito comunitário externo e que aceitou o transporte, sabendo que as mesmas estavam sujeitas a esse regime. Ademais, o n.º 2 do artigo 96.º do Regulamento n.º 2913/92, do Conselho, alterado pelo Regulamento n.º 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que um subcontratante do transporte, que, por um lado, entregou as mercadorias acompanhadas do documento de trânsito ao transportador principal no parque de estacionamento da estância aduaneira de destino e, por outro, recebeu de novo essas mercadorias para realizar um trajeto subsequente, não tinha a obrigação de se certificar de que as mesmas tinham sido apresentadas na estância aduaneira de destino e só pode ser considerado responsável por essa não apresentação, se soubesse, no momento em que recebeu de novo as mercadorias, que o regime de trânsito não terminara de forma regular.

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• Permuta de partes sociais e afetação de património a atividade empresarial, para efeitos de IRS

Foi tornado público o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de dezembro de 2016, referente ao Processo n.º C-503/14, que conclui que, ao adotar e manter em vigor a alínea a) do n.º 9 do artigo 10.º do Código do IRS, nos termos do qual, perdendo um contribuinte a qualidade de residente em território português, para efeitos da tributação de mais-valias respeitantes ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade, e havendo lugar à consideração do valor que, em virtude do disposto no n.º 8 do artigo 10.º do referido Código, não foi tributado aquando da permuta de partes sociais, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 21.º, 45.º e 49.º do TFUE e dos artigos 28.º e 31.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (“EEE”), de 2 de maio de 1992. Paralelamente, ao adotar e manter em vigor a alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do mesmo Código, que reserva o benefício do diferimento da tributação às pessoas singulares que transmitem a totalidade do património afeto a uma atividade empresarial e profissional exercida a título individual para uma sociedade que tenha a sua sede e direção efetivas em território português, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.º do TFUE e do artigo 31.º do Acordo sobre o EEE.

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• Tributação de mais-valias não realizadas de “trusts”

Foi tornada pública a Opinião do Advogado Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de dezembro de 2016, referente ao Processo n.º C-646/15, sobre a questão de saber se os trusts (organização do tipo fiduciário principalmente existente no Reino Unido) podem ou não invocar as liberdades fundamentais consagradas no TFUE, no contexto da tributação de mais-valias não realizadas enquanto imposto sobre a deslocalização de sociedades (exit tax).

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• Isenção de IVA para serviços estreitamente relacionados com educação e formação

Foi tornada pública a Opinião do Advogado Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de dezembro de 2016, referente ao Processo n.º C-699/15, sobre a clarificação do âmbito de aplicação da isenção de IVA a que alude a alínea i) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva n.º 2006/112/CE (“Diretiva do IVA”), do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no sentido de abranger não apenas os serviços de educação e formação ali enumeradas, mas também os estreitamente relacionados com aqueles.

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• Reembolso de imposto sobre dividendos distribuídos a sociedades sediadas no Reino Unido

Foi tornada pública a Opinião do Advogado Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de dezembro de 2016, referente ao Processo n.º C-628/15, relativamente à aplicação do regime de dividendos estrangeiros (foreign income dividend (“FID”)), aplicável no Reino Unido durante o período compreendido entre 1 de julho de 1994 e 5 de abril de 1999.

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Departamento Derecho Fiscal y Tributario | Lisboa (Portugal)

 

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