Jueves, 01 Diciembre 2016

Vales sociais

VolverEste mês o Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal debruça-se sobre os denominados vales sociais de educação, introduzidos pelo Decreto-Lei nº 26/99, de 28 de janeiro.

Os vales sociais são títulos que incorporam o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados e cuja finalidade é potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:

a) Vales infância – para os filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos e que são destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários: e

b) Vales educação – para os filhos ou equiparados com idade compreendida entre os 7 e os 25 anos e que são destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.

Refira-se que são equiparados a filhos os adotados, tutelados e quaisquer outros dependentes com idade não superior 25 anos, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores. Importa ainda esclarecer que os vales sociais não podem constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição devida ao trabalhador.

Importa esclarecer que os vales sociais não implicam a entrega de qualquer importância pecuniária ao trabalhador mas um documento que titula o valor do vale. Este documento deverá mencionar, entre outros, o tipo de vale, a identificação da entidade emissora, o prazo de validade, a data de emissão.

Por conseguinte, os vales sociais apenas podem ser emitidos por entidades legalmente constituídas que se dediquem, à atividade de intermediação entre as entidades aderentes e as entidades empregadoras que pretendam apoiar os seus trabalhadores com a educação dos seus filhos e equiparados.

Por outro lado, da mesma forma como os empregadores são livres de optar por ajudar os seus trabalhadores nesta situação, também os vales sociais apenas serão aceites pelas entidades que os queiram aceitar como pagamento dos seus serviços. Nestes casos, as entidades emissoras reembolsarão as entidades aderentes onde os vales sociais tenham sido apresentados como pagamento de serviços por estas prestados.

A principal vantagem dos vales sociais está no facto de poderem constituir um benefício social, uma vez que não estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social (seja por parte do empregador como do trabalhador e independentemente de qual o valor atribuído) e poderão não ser tributados em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), caso sejam cumpridos.

Em termos sumários, a não sujeição a IRS dependerá da verificação de determinados pressupostos como que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente Por outro lado, importa referir que, ao contrário do que sucede com os vales infância que não estão sujeitos a qualquer limite de valor atribuído, os vales de educação têm o limite de Eur. 1.100 por dependente.

Adicionalmente, a atribuição destes vales sociais traz também benefícios para os empregadores uma vez que o gasto suportado é fiscalmente considerado em 140% (custo e uma majoração de 40%).

Um aspeto relevante a ter em consideração pelos empregadores na atribuição destes vales (e sem prejuízo das exigências fiscais para que a sua atribuição possa ser considerada um beneficio) é assegurar a inexistência de práticas discriminatórias, ou seja, limitar a atribuição a determinados trabalhadores sem que exista um critério objetivo e claro que diferencie essa mesma distinção.

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro 

Departamento Derecho laboral | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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