Lunes, 07 Noviembre 2016

Utilização de tecnologias de geolocalização em contexto laboral - Deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados n.º 7680/2014, aprovada em 28/10/2014

VolverO Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal analisa, este mês, a Deliberação n.º 7680/2014 da CNPD, que define o enquadramento e as condições de utilização de dispositivos de geolocalização no contexto laboral.

Tendo em consideração que os aparelhos de geolocalização são equipamentos tecnológicos que permitem controlar remotamente os trabalhadores, entende a CNPD que constituem um meio de vigilância dos trabalhadores à distância.

No contexto laboral, estes dispositivos de geolocalização são essencialmente utilizados em veículos automóveis e dispositivos móveis inteligentes (como telemóveis, tablets e computadores portáteis), disponibilizados pelo empregador aos seus trabalhadores. A CNPD considera fundamental garantir o equilíbrio entre a liberdade de gestão e organização dos meios de produção das empresas/entidades públicas e os direitos fundamentais dos trabalhadores, uma vez que aqueles dispositivos – como qualquer sistema de vigilância à distância – podem ser utilizados pelo empregador para controlo da produtividade e eficiência dos colaboradores.

Ora artigo 20.º/1 do Código do Trabalho estabelece que “o empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, através da utilização de equipamentos tecnológicos, com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores”. O incumprimento desta norma constitui contraordenação muito grave.

Não obstante, de acordo com o artigo 20.º/2 do Código do Trabalho, é admissível a utilização de equipamentos tecnológicos para vigilância à distância sempre que tenham por finalidade “ a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem”.

Assim, e no que respeita à utilização de tecnologias de geolocalização em contexto laboral, a CNPD emitiu a Deliberação n.º 7680/2014, aprovada em 28/10/2014 (Deliberação”), a qual estabelece, em conjunto com o Código do Trabalho, as regras a observar nesta matéria.

De acordo com a Deliberação, a utilização, em contexto laboral, de tecnologias de geolocalização implementadas em veículos automóveis ou em equipamentos móveis inteligentes, controlados pelo empregador, constitui um sério risco de invasão da privacidade do trabalhador, na medida em que podem ser reveladoras da sua localização permanente e do seu histórico de movimentos, bem como do seu modo de atuação.

Nessa medida, no que respeita aos equipamentos de geolocalização instalados pelo empregador em automóveis, e de acordo com a Deliberação, os fins habitualmente declarados à CNDP para efeitos de obtenção da necessária autorização, estão relacionados com:

(1) Prova de cumprimento de contrato

Relativamente à utilização da geolocalização para prova de cumprimento de contrato, no sentido de poder demonstrar, por exemplo, as horas a que o serviço foi prestado o que se esteve no local para efetuar uma entregam considera-se que essa utilização não constitui o meio mais adequado para alcançar o objetivo. De facto, o comprovativo da hora, dia e local de entrega da mercadoria o prestação do serviço pode ser efetuado através da assinatura do recetor ou beneficiário do serviços. Por outro lado, caso o serviço não possa ser prestado por eventual ausência do destinatário, os dados de geolocalização não permitem demonstrar, per se, essa ausência, não constituindo assim um meio idóneo para cumprir a finalidade.

(2) Prova de cumprimento da legislação relativa a segurança rodoviária, em particular no que respeita à obrigação de descanso dos motoristas

No âmbito do cumprimento da legislação rodoviária, considera-se que o legislador comunitário e nacional já efetuou a ponderação necessária e estabeleceu quais os meios adequados para controlar, em concreto, os períodos de descanso dos motoristas ou a quilometragem média realizada num determinado período, não sendo necessário recorrer à utilização de tecnologias de geolocalização para esse fim.

(3) Gestão de frotas na ótica da gestão otimizada de recursos (rotas, consumos, capacidade de respostas na prestação do serviço, tempos de espera)

Relativamente a esta finalidade, interpretada no âmbito reduzido e específico da gestão de frota em serviço externo, em que a localização dos vários veículos é relevante para a distribuição do serviço, para a informação dos tempos de espera ou para a melhoria da capacidade de resposta, a CNPD entende que existem certas atividades em que se pode justificar a utilização de equipamentos de geolocalização para este fim.

Conforme estabelecido no artigo 21.º/2 do Código do Trabalho, sempre que existam particulares exigências relacionadas com a natureza da atividade, os meios de vigilância à distância podem ser justificados. Neste sentido, por aplicação do princípio da necessidade e proporcionalidade, a CNPD considera que podem ser utilizados equipamentos de geolocalização para gestão da frota em serviço externo nas seguintes atividades: assistência técnica externa ao domicílio, distribuição de bens, transporte de passageiros, transporte de mercadorias e segurança privada.

Desta finalidade ficam naturalmente excluídos os veículos automóveis que, ainda que integrando a frota do empregador, não são utilizados para a prestação de serviço externo nos termos acima referidos, com o que a sua localização para este fim não se considera adequada.

(4) Proteção de pessoas e bens

Relativamente à finalidade de proteção de bens, a CNDP deve ser efetuada uma rigorosa ponderação entre os valores aqui em conflito.

Existirão situações particulares em que a monotorização dos aparelhos de geolocalização pode encontrar justificação para a finalidade de proteção de bens, em virtude da existência de riscos concretos de segurança, especialmente no que respeita à carga que transportam.

É o caso dos veículos que transportam materiais perigosos (ex.: tóxicos, inflamáveis, resíduos perigosos, armas, munições ou explosivos), em que o controlo do percurso dos veículos, associada a outros meios de comunicação, se revela importante para uma atuação mais eficaz.

De igual forma, é importante a monitorização da geolocalização de veículos que transportam materiais de valor elevado, por constituírem um objeto potencial de atividade criminosa. A CNPD considera assim ser ajustado, neste contexto, fixar em €10.000,00 (dez mil euros) o limite mínimo de valor da carga transportada, para que se justifique a monotorização dos aparelhos de geolocalização, para a finalidade de proteção de bens.

Assim, e em resumo, a CNPD apenas considera admissíveis os tratamentos de dados relativos a geolocalização, no caso de veículos automóveis atribuídos a trabalhadores, para as seguintes finalidades:

(A) Gestão de frota em serviço externo: nas áreas de atividade de assistência técnica externa/ao domicílio, distribuição de bens, transporte de passageiros, transporte de mercadorias e segurança privada;

(B) Proteção de bens: transporte de materiais perigosos e/ou de materiais de valor elevado

Perante esta Deliberação, devem as empresas e entidades públicas fazer uma avaliação dos tratamentos de dados pessoais que envolvam dados de geolocalização, por forma a adaptá-los às condições estabelecidas na mesma.

O empregador deve dar conhecimento aos trabalhadores, por escrito, da existência de dispositivos de geolocalização nos equipamentos disponibilizados para o exercício da atividade profissional, bem como das condições de utilização dos mesmos.

Por último, o empregador responsável pelo tratamento de dados deve notificar a CNPD, através de formulário próprio disponibilizado no seu sítio da Internet www.cnpd.pt com vista à obtenção da competente autorização para este tratamento de dados pessoais sensíveis.

 Vera Madeira Duarte Vera Madeira Duarte 

Departamento Derecho laboral | (Portugal)

 

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