Miércoles, 02 Noviembre 2016

Alertas e Noticias fiscais - Novembro 2016

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Através da presente newsletter fiscal, a equipa de especialistas fiscais da Belzuz Advogados dá-lhe a conhecer as principais novidades fiscais e tributárias, verificadas neste período.

Realçamos como principal novidade em matéria fiscal e tributária a introdução de novas regras sobre o regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade introduzidas em virtude dos compromissos internacionais assumidos por Portugal no âmbito da troca de informações e cooperação administrativa em matéria financeira e fiscal.

Salienta-se ainda a introdução de regulamentação específica relativa ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados (REAID) e a criação da derrama regional a vigorar na Região Autónoma dos Açores, que resulta da adaptação da derrama estadual, à Região Autónoma dos Açores.

NOVIDADES LEGISLATIVAS

• Portaria n.º 259/2016, de 4 de outubro - Regulamenta os procedimentos do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados (REAID)

A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, aprovou o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados (REAID).

Este regime criou designadamente a possibilidade de conversão, em certas circunstâncias, desses ativos por impostos diferidos em créditos fiscais. Neste contexto, com vista à efetiva aplicação do regime, a Portaria n.º 259/2016, de 4 de outubro veio proceder à regulamentação daquela lei, estabelecendo, nomeadamente, os procedimentos para o controlo e utilização desse crédito tributário.

De acordo com o regime previsto na Portaria, o montante do crédito tributário inscrito na declaração periódica de rendimentos (“Modelo 22”), deverá ser confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de procedimento de inspeção tributária.

A Portaria vem ainda detalhar os elementos que os sujeitos passivos que tenham direito ao crédito tributário devem incluir no processo de documentação fiscal, tais como: a) Ata da deliberação da assembleia geral que aprovou a adesão ao REAID; b) Relatório elaborado pelo órgão de administração sobre a adesão ao REAID, incluindo as consequências financeiras para os acionistas.

Consulte o documento

• Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro – Regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE

Em virtude dos compromissos internacionais assumidos por Portugal no âmbito da troca de informações e cooperação administrativa em matéria financeira e fiscal e fazendo uso da autorização legislativa concedida pela Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) o decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, vem estabelecer novas regras sobre o regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade, definindo, por um lado, as regras complementares para a implementação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal constantes do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), considerando o estabelecido no chamado Foreign Account Tax Compliance Act (FATCTA) e, por outro lado, estabelecendo novas regras sobre a obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência devida em relação a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou em outras jurisdições participantes.

O decreto-lei n.º 64/2016, de 11 de outubro vem estabelecer, nomeadamente:

- as categorias de instituições financeiras reportantes e de contas financeiras que ficam abrangidas pela nova disciplina de troca obrigatória e automática de informações, e os dados específicos sobre os quais se impõe a obrigação de comunicação à AT;

- as instituições financeiras que devem ser consideradas como não reportantes, bem como as contas que são qualificáveis como excluídas, porque, para além de apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal, preenchem os requisitos normativos e/ou passam a estar, enquanto tal, expressamente elencadas numa lista definida a nível nacional pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e comunicada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

- as informações financeiras concretas que devem ser objeto de comunicação e de troca, que passam a respeitar não só às categorias de rendimentos relevantes (juros, dividendos e outros rendimentos similares), mas também aos saldos de conta e produtos de venda de ativos financeiros, de modo a identificar situações de ocultação de património representativo de rendimentos ou ativos associada a práticas de evasão fiscal;

- o conjunto de procedimentos que devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes em matéria de comunicação e diligência devida, de modo a que identifiquem, em relação a cada uma das contas financeiras que mantêm, o respetivo titular ou beneficiário, e delimitem o universo das contas e das pessoas que se encontram abrangidas pelo seu dever de comunicação à AT;

- as regras que devem ser observadas no tratamento dos dados pelas instituições financeiras reportantes, pela AT e pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de receção da informação trocada, de modo a salvaguardar os direitos fundamentais e os princípios em matéria de proteção dos dados pessoais.

A consagração desta extensa e pormenorizada disciplina jurídica é concretizada mediante: (i) a criação de regulamentação específica aplicável à implementação do RCIF e das obrigações assumidas no âmbito do FATCA; (ii) a alteração do regime legal que atualmente regula a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, revendo-se e aditando-se um conjunto significativo de disposições legais; (iii) a introdução de ajustamentos de carácter pontual no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA); (iv) a definição do quadro sancionatório aplicável em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou omissões e inexatidões praticadas pelas instituições financeiras reportantes, mediante a introdução de alterações ao Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

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• Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A de 17 de outubro – Cria a derrama regional a vigorar na Região Autónoma dos Açores e aprova o respetivo regime jurídico

Tendo em conta o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual dota a Assembleia Legislativa Regional da faculdade de legislar em matérias do seu poder tributário próprio e de adaptar o sistema fiscal nacional, às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, o Legislativo Regional n.º 21/2016/A de 17 de outubro, vem adaptar a derrama estadual, à Região Autónoma dos Açores, sob a forma de derrama regional.

Por via desta adaptação, estabelece-se uma redução de 20% nas taxas da derrama regional face às atualmente aplicadas em sede da derrama estadual, nos termos seguintes:

O referido diploma prevê ainda a obrigação de efetuar pagamentos adicionais por conta.

Novembro 2016

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Departamento Derecho fiscal y tributario | Lisboa (Portugal)

 

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