Neste período salientamos a criação do regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.
Salienta-se ainda a entrada em vigor em 10 de Agosto do Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o FACTA, assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015.
NOVIDADES LEGISLATIVAS
Decreto-Lei n.º 63-A/2016, de 23 de setembro – Cria o regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, procedendo à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece, como objetivo, a expansão e diversificação das opções de financiamento das empresas através, nomeadamente, do reforço do papel do mercado de capitais no financiamento das pequenas e médias empresas, em especial, através de instrumentos de capital.
O reagrupamento de ações sem redução do capital social não encontra um regime jurídico específico na legislação portuguesa, o que pode suscitar dúvidas e retração no uso desta figura.
Tratando-se de uma operação que pode revestir utilidade, sobretudo, para as sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, importa criar um regime que permita a sua utilização sem constrangimentos decorrentes de incertezas jurídicas, assegurando o equilíbrio dos interesses dos vários intervenientes e, em particular, a proteção dos acionistas que, em resultado do reagrupamento, fiquem titulares de ações sobrantes.
A segurança jurídica das sociedades, dos seus acionistas e do mercado de capitais justifica, pois, a consagração legal do reagrupamento de ações fora do âmbito de uma redução do capital social.
O estabelecimento do presente regime permite às sociedades ajustar o preço das ações representativas do seu capital social, contribuindo para melhorar a respetiva capacidade de atração de investidores, realizar aumentos de capital de forma mais eficiente e prevenir a variação brusca e anormal da cotação das ações, com os benefícios que daí decorrem para o regular funcionamento dos mercados.
Resolução da Assembleia da República n.º 196/2016, de 22 de setembro – Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama, em 26 de maio de 2015
Através da Resolução da Assembleia da República n.º 196/2016, de 22 de setembro a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama em 26 de maio de 2015, cujo texto é publicado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa.
Aviso n.º 11562/2016, de 22 de setembro – Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2017
O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Nestes termos, o presente aviso torna público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2017 é de 1,0054.
Aviso n.º 101/2016, de 12 de setembro – Entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o FACTA, assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015
Em 10 de agosto de 2016, foi emitida a Nota, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros Português à Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FACTA), assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015.
Nos termos do artigo 10.º do referido Acordo, este entrou em vigor em 10 de agosto de 2016.
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão n.º 430/2016, de 30 de setembro do Tribunal Constitucional – Derrama estadual – Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades
Neste recurso foi requerida a fiscalização da constitucionalidade da norma do artigo 87.º-A, então n.º 2 (atual, n.º 3) do Código do IRC que dispunha que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, para o efeito do apuramento da derrama estadual - uma taxa adicional de 2,5 % (atualmente de 3 %, 5 % ou 7 %) que recai sobre a parte do lucro tributável superior a euro 2 000 000 (atualmente euro 1 500 000) sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português - as taxas aplicáveis incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
Segundo a recorrente, a solução normativa em causa constitui um desvio (que considera «arbitrário») à forma de apuramento do lucro tributável dos grupos de sociedades, pois a norma, para efeitos de aplicação da taxa adicional ao IRC (derrama estadual), «impõe a desconsideração de prejuízos fiscais ocorridos no próprio exercício de tributação, no âmbito da unidade fiscal que é o grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (REGTS)».
Isto, já que «as sociedades integradas em grupos societários que tenham optado pelo REGTS [...] veem desconsiderada a unidade económica que é a empresa plurissocietária em que se integram».
O Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 87.º-A, n.º 2, do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas, na redação introduzida pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, «que para efeitos de aplicação da taxa adicional de IRC conhecida como 'derrama estadual', impõe a desconsideração de prejuízos fiscais ocorridos no próprio exercício, no âmbito da unidade fiscal que é o grupo de sociedades sujeito ao RETGS (Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedade)».
Departamento Derecho fiscal y tributario | Oporto (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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