Em sequência de uma decisão proferida num processo judicial tramitado em Portugal que interpôs contra o Ministério Público e os indivíduos que exploram um café-restaurante, a SPA, não se tendo conformado com o sentido da mesma, apresentou o correspondente Recurso, o qual suscitou dúvidas no Tribunal de Relação competente, o qual apresentou um pedido de decisão prejudicial junto do Tribunal de Justiça Europeu, tendo por objeto a interpretação do artigo 3.º n.º 1 da Diretiva, tendo sido proferido Despacho no passado dia 14 de Julho de 2015.
Nesse sentido, pelo interesse do tema, aplicabilidade prática e atualidade do mesmo, este mês, o Departamento de Direito Digital da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal vem apresentar as conclusões e orientações para a interpretação do referido preceito legal europeu.
«Artigo 3.º
(Direito de Comunicação de obras ao Público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material)
1.º Os Estados-Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição o público por forma a torna-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido. (…)»
Analisado o preceito, pretendeu-se ver esclarecido se os indivíduos que exploram um estabelecimento comercial ligado à restauração que disponha nas suas instalações de um aparelho de rádio ligado a várias colunas que transmitam para os seus clientes obras musicais difundidas por uma estação emissora de rádio, devem ter autorização prévia dos autores para o efeito. Concretamente se aquele conceito de «comunicação ao público» deve ser interpretado no sentido de abranger a referida situação.
A Proteção dos Autores
Desde logo cabe esclarecer que a Diretiva tem por principal objetivo a elevada proteção dos autores e o direito ao pagamento de uma remuneração adequada pela utilização das suas obras, designadamente na comunicação destas ao público.
Conceito de Comunicação
Por outro lado, o Tribunal de Justiça já se tem pronunciado no sentido de que para este efeito Comunicação visa abranger toda e qualquer transmissão de obras protegidas, independentemente do meio ou procedimento técnico utilizado. Nesse sentido já declarou que «o proprietário de um pub procede a uma comunicação ao transmitir deliberadamente obras radiofundidas, através de um ecrã de televisão e altifalantes aos clientes presentes no estabelecimento», distinguindo de outros casos em que a utilização de colunas/difusores sejam apenas o meio técnico que garanta ou melhore a transmissão do sinal radiofónico/televisivo.
Conceito de Público
Para integrar o conceito de Público nesta aceção, este tem que ser constituído por um número indeterminado de destinatários potenciais e um número de indivíduos relevante, o que, dada sucessão de pessoas que frequentam este tipo de estabelecimento, devem estas ser consideradas para este efeito.
Por outro lado, para estar abrangido pela disposição legal é necessário que a obra artística difundida seja transmitida a um público novo, no sentido de que este não tinha sido considerado pelos autores aquando da autorização da utilização das suas obras ao público original. Salienta-se que ao autorizar a radiodifusão das suas obras, os autores, em princípio, apenas tomam em consideração os detentores de aparelhos de rádio/televisão que individualmente ou na espera familiar recebem o sinal e emissão e não a estabelecimentos de acesso ao público em geral.
Acresce que para que haja «Comunicação ao Público» a obra difundida é transmitida a um público que não está presente no local de onde se transmitem as comunicações, como é o caso destes estabelecimentos onde não está presente o elemento de contato físico Autor-Público.
Carácter Lucrativo
Por último, tendo em consideração que a transmissão de obras radiofundidas em determinado estabelecimento visa atrair clientes interessados pelo conteúdo a transmitir e consequentemente aumentar a frequência e consumo no mesmo, essa transmissão constituí uma comunicação ao público com carácter lucrativo, devendo também por esse motivo ser devido o pagamento das respetivas taxas.
CONCLUSIONES
Face ao exposto e pelos motivos apresentados a situação em análise e bem assim os indivíduos que explorem estabelecimentos comerciais e que nestes disponham de um aparelho de rádio ou televisão ligado a colunas e/ou difusores/amplificadores e que transmitam para os seus clientes presentes obras musicais/artísticas e conexas, estão abrangidos pelo conceito de «Comunicação ao Público» na aceção da Diretiva Europeia e nesse sentido deverão solicitar a competente autorização de utilização junto da SPA e pagando as respetivas taxas associadas.
Departamento de Derecho Digital (TIC) | Portugal
Belzuz Advogados SLP
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