Miércoles, 29 Junio 2016

Os Benefícios Fiscais, Aduaneiros e Regime Cambial à luz da NLIP

VolverTal como já foi anunciado, a Belzuz Abogados estabeleceu uma colaboração com advogados angolanos especialistas em prestar assessoria jurídica internacional, a par com os advogados da Belzuz Abogados.

No presente mês, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados irá debruçar-se sobre o Capítulo VI da Lei do Investimento Privado (Lei n.º 14/2015 de 11 de Agosto – “NLIP”), sob a epígrafe “Benefícios Fiscais, Aduaneiros e Regime Cambial”.

Deste modo, refira-se, desde logo, que o princípio geral (artigo 27.º da NLIP) mantem-se, ditando que os investidores se encontram sujeitos à legislação fiscal em vigor, seus benefícios e penalizações, sendo que a noção do que sejam benefícios fiscais foi incluída no artigo da NLIP dedicado às definições (art.º 4.º): “medidas que implicam uma redução ou isenção do montante a pagar dos impostos em vigor, com o fim de promover o desenvolvimento de fatores à escala macroeconómica para o País, bem como de favorecer atividades de reconhecido interesse público, social ou cultural.”

Quanto à natureza contabilística dos incentivos, os mesmos são considerados como despesas fiscais, como refere o n.º 1 do artigo 28.º, continuando as “deduções, matéria coletável, amortizações e reintegrações aceleradas, o crédito fiscal, a isenção e redução de taxas de impostos, contribuições e direitos de importação, o diferimento no tempo do pagamento de impostos e outras medidas fiscais de carácter excecional que beneficiem o investidor contribuinte” a ser considerados benefícios ou incentivos fiscais e mantendo-se, também, o os objetivos económico-sociais da atribuição de incentivos (art.º 29.º) nos moldes já consagrados na lei anterior.

Na mesma senda, mantem-se o carácter excecional dos incentivos e benefícios (art.º 30.º), pelo que os mesmos não são concedidos “automática ou indiscriminada, nem ilimitados no tempo”. Exatamente por não serem ilimitados no tempo, foi retira a expressão final (“quando temporários”) anteriormente prevista na primeira causa de extinção dos incentivos fiscais, sendo que o elenco das causas de extinção dos benefícios fiscais (art.º 34.º) se mantem – (i) termo do prazo; (ii) condição resolutiva; (iii) revogação – sendo que, quanto à revogação, refere-se agora à revogação “da autorização de investimento” ao invés de revogação por incumprimento de obrigações legais ou contratuais. Ainda no que refere ao artigo 30.º se diga que – e no que tange à regulamentação de incentivos fiscais no quadro do investimento privado – operou-se também a uma simplificação, porquanto (i) os critérios previstos na tabela anexa à Lei do Investimento Privado permitem o conhecimento antecipado de quais os incentivos passíveis de concessão atendendo à natureza do investimento em causa; (ii) caíram os critérios de graduação e de limites máximos de isenção, no seu geral; (iii) uniformizaram-se os prazos de concessão dos benefícios fiscais, que se tornam, também, aplicáveis aos impostos em equação aquando a concessão de incentivos e benefícios fiscais.

Refira-se que – e não obstante o carácter excecional previsto no artigo 30.º - a NLIP simplificou as regras de concessão de incentivos e benefícios fiscais. Assim, no que se refere às empresas angolanas que invistam no mínimo o valor que corresponda ao contravalor em Kwanzas equivalente a USD 500.000,00, “beneficiam de um regime especial de deduções à matéria coletável, bem como de amortizações e reintegrações aceleradas”. Quanto à concessão extraordinária de incentivos (art.º 31.º) no âmbito do investimento privado, foram, igualmente, simplificados os critérios exigíveis, sendo, na NLIP, bastante que se tratem de investimentos de montante, em Kwanzas, equivalente ou superior a USD 50.000.000,00 e que gerem pelo menos 500 ou 200 postos de trabalho, dependendo da zona de desenvolvimento em causa (arts. 31.º e 35.º), tendo sido eliminados os demais critérios que constavam da anterior Lei.

No que tange à administração do sistema de incentivos (art.º 32.º), o mesmo cabe agora – sem outra referência - ao Titular do Poder Executivo, caindo a previsão de que tal se opera por intermédio do departamento ministerial responsável pelas finanças (como acontecia na anterior Lei), bem como deixando de haver qualquer referência à ANIP para proceder ao acompanhamento destes processos.

Foram eliminadas as anteriores previsões e possibilidades quanto à transmissão dos incentivos fiscais e aduaneiros (que constava do artigo 32.º da anterior LIP), assim como no que se refere aos limites à aplicação de penalidades (que constava do artigo 33.º da anterior LIP).

Mantem-se, por outro lado, a sujeição da concessão e extinção dos benefícios e incentivos aduaneiros ao regime de tributação previsto na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação (art. 33.º).

Foi eliminada a obrigatoriedade, constante da anterior Lei, quanto à certificação das contas, mantendo-se apenas a referência, no artigo dedicado aos requisitos para os investidores privados poderem beneficiar de incentivos fiscais (art.º 39.º), à necessidade de disporem de “contabilidade organizada e adequada às exigências de apreciação e acompanhamento do projeto de investimentos (…)

Foi introduzida a possibilidade – inexistente até então - de concessão de incentivos fiscais a projetos de reinvestimento, modernização e ampliação a conceder pelo órgão competente para aprovação, mediante prévio parecer do Ministério das Finanças.

Uma breve nota final para o regime cambial, atendendo que, tal como legislação anterior, a esta matéria a NLIP apenas dedica um único artigo, referindo que são aplicáveis as normas estabelecidas em legislação que regule matérias de natureza cambial (art.º 44.º) a todas as operações cambiais que se refiram a operações de investimento, quer interno (13.º) quer externo (art.º 15.º) e a transferência de lucros e dividendos (art.º 22.º).

 

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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