Viernes, 15 Abril 2016

Alertas e Noticias fiscais - Abril 2016

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ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016 - PRINCIPAIS ALTERAÇÕES FISCAIS

A Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016) introduziu diversas alterações fiscais. Identificamos infra as mais relevantes alterações.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Taxas gerais

Os limites de rendimento coletável dos primeiros escalões da tabela das taxas gerais do IRS são atualizadas em 0,5%, nos termos seguintes. As taxas gerais aplicáveis permanecem sem alteração:

 Taxas gerais

Quociente familiar

É eliminado o quociente familiar introduzido pela Reforma do IRS de 2014, sendo reposto o quociente conjugal que vigorou até 2014.

De acordo com o quociente conjugal, no caso de contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e bem assim, no caso de unidos de facto que optem pela tributação conjunta, o rendimento coletável é dividido por dois para efeitos de aplicação da taxa.

Rendimentos de Categoria B - Liquidação oficiosa

Com algumas exceções devidamente identificadas na lei, quando não seja entregue a declaração de IRS pelos titulares de rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B), a determinação dos rendimentos líquidos da categoria, é efetuada em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente de 0,75.

Fundamentação da liquidação

Passa a estar prevista na lei a obrigação de fundamentação da liquidação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Por outro lado, a AT deverá disponibilizar a informação relevante da liquidação, no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças, a qual deverá estar acessível aos contribuintes sem qualquer encargo.

Deduções relativas a dependentes e ascendentes

As deduções à coleta relativas a dependentes e ascendentes são aumentadas para €600 (antes €325) do caso de dependentes e para €525 (de antes €300) no caso de ascendentes.

Deduções relativas a despesas de saúde, formação e educação

Os contribuintes passam a poder inserir no Portal das Finanças as despesas de saúde e despesas de formação e educação realizadas em qualquer país. Até agora tal possibilidade existia apenas no caso de Estados Membros da União Europeia (UE) e do Espaço Económico Europeu (EEE).

Deduções por exigência de fatura

No âmbito das deduções à coleta por exigência de fatura (15% do IVA suportado até ao limite de 250 €), os contribuintes passam a poder deduzir o IVA de faturas de prestação de serviços em atividades de veterinária, a par de outras atividades, nomeadamente manutenção e reparação de veículos automóveis, alojamento, restauração e salões de cabeleireiro.

Deduções relativa a pessoas com deficiência

A dedução relativa a dependentes e ascendentes com deficiência que vivam efetivamente em comunhão de habitação com o contribuinte e que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, aumenta de um montante correspondente a 1,5 para 2,5 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).

Títulos de compensação extrassalarial

Relativamente às obrigações acessórias e de reporte inicialmente prevista apenas para os vales de refeição, é introduzido o conceito de “títulos de compensação extrassalarial”, o qual abrange “todos os títulos, independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente desmaterializados, que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à sua utilização corresponda um desagravamento fiscal.”

Neste sentido, procede-se ao alargamento das obrigações acessórias e de reporte por parte das entidades emitentes e utilizadoras dos “títulos de compensação extrassalarial” que passarão a ser aplicáveis, não apenas aos vales de refeição, mas também, entre outros, aos vales sociais (vales infância e vales educação).

As entidades emitentes dos “títulos de compensação extrassalarial” passam a ter que cumprir as seguintes obrigações declarativas e acessórias:

• Emitir fatura, ou fatura-recibo, nos termos do Código do IVA, de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos;

• Possuir registo atualizado da identificação das entidades adquirentes, bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial;

• Enviar à AT, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de títulos de compensação extrassalarial, bem como o respetivo montante discriminado por tipo de compensação extrassalarial, em declaração de modelo oficial.

Por outro lado, as entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial deverão possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição, ou comprovativos do pré-carregamento ou crédito disponibilizado, mencionando os respetivos formatos, montantes atribuídos e tipos de “título de compensação extrassalarial”.

A eventual diferença entre os montantes dos “títulos de compensação extrassalarial” adquiridos ou pré-carregados e dos atribuídos ou disponibilizados, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fique sujeita ao regime das despesas não documentadas.

Autorização legislativa

É conferida uma autorização ao Governo para legislar sobre diversas normas visando na sua maioria correções de remissões e conceitos.

Salienta-se ainda nesta sede a autorização para alterar a forma de inscrição dos contribuintes como residente não habitual, visando implementar um procedimento eletrónico.

 

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

Agência da Tesouraria e da Dívida Pública - isenção

Os rendimentos de capitais decorrentes de operações de reporte de valores mobiliários auferidos pelo Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, passam a estar isentos de IRC. Até 2015, a isenção era aplicável apenas os rendimentos de capitais resultantes de operações de swap e operações cambiais a prazo.

Regime de participation exemption

Requisitos

São alterados os requisitos para aplicação deste regime nos seguintes termos:

• Participação mínima exigida é aumentada para 10% (atualmente 5%);

• Período de detenção mínimo é diminuído para 1 ano (atualmente 24 meses).

Os novos requisitos aplicam-se às participações detidas à data de entrada em vigor do OE 2016, contando-se o novo prazo de detenção desde a data de aquisição da participação de 10% do capital social ou dos direitos de voto.

Rendimentos de participações sociais afetas a provisões técnicas das sociedades de seguros e mútuas de seguros

O Código do IRC passa a prever, sendo atribuído carácter interpretativo à alteração introduzida, que os rendimentos associados a participações sociais que se encontrem afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros beneficiam do regime de participation exemption, apenas na medida em que não sejam direta ou indiretamente imputáveis aos tomadores de seguros.

Partes sociais de sociedades cujo ativo seja constituído em mais de 50% por imóveis

A inaplicabilidade do regime de participation exemption às transmissões onerosas de partes sociais, quando o valor dos bens imóveis represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo, é alargada à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente às prestações suplementares.

Dedução de Prejuízos fiscais

Com exceção dos sujeitos passivos que sejam PME (Pequenas, Médias e Micro Empresas), relativamente aos quais, o período de reporte se mantém em 12 anos, é diminuído o período de reporte de 12 para 5 anos.

A redução do prazo de reporte aplica-se também ao período de reporte de prejuízos fiscais e menos-valias fiscais pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Em conformidade, o regime opcional de não tributação dos rendimentos imputáveis a um estabelecimento estável situado fora do território português é também ajustado ao novo período de reporte.

O novo prazo de reporte aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2017.

Transferência de residência de uma sociedade portuguesa para outro Estado membro da UE ou do EEE e cessação de atividade de estabelecimento estável

Passa a estar expressamente prevista, com natureza interpretativa, a aplicação do regime de exclusão de tributação (participation exemption), às mais ou menos-valias relativas a partes sociais, em resultado da transferência de residência de uma sociedade portuguesa para outro Estado membro da UE ou do EEE com acordo de cooperação administrativa.

O mesmo regime aplica-se quando um estabelecimento estável de entidade não residente situado em Portugal cesse a sua atividade ou transfira os elementos patrimoniais para fora de Portugal.

Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)

Nas situações em que as sociedades estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e renunciem à aplicação desta taxa, com vista à sua inclusão no RETGS, a lei passa a prever que esta opção seja mantida pelo período mínimo de três anos.

Taxa de IRC

A taxa geral de IRC é mantida em 21%.

Relativamente às entidades que não exerçam, a título principal, atividade comercial industrial ou agrícola, a taxa é reduzida para 21% (anteriormente 21,5%)

Tributações autónomas

Caso não sejam cumpridas as condições que afastam a sujeição a tributação autónoma dos bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes (diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período de tributação) a tributação autónoma que deveria ter sido liquidada deverá ser adicionada ao IRC liquidado no ano do incumprimento.

Passa a estar previsto (com natureza interpretativa), que quando for aplicável o RETGS, o agravamento da taxa de tributação autónoma de 10%, é aplicável quando o grupo apure prejuízo fiscal.

Com natureza interpretativa, passa também a prever-se uma remissão para a norma quanto à competência para a liquidação do IRC, prevendo-se ainda que as tributações autónomas têm por base os valores e as taxas que resultem do disposto no artigo próprio artigo sobre tributações autónomas, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado.

Crédito por dupla tributação económica internacional

As deduções relativas a crédito de imposto por dupla tributação económica internacional, relativamente a lucros e reservas distribuídos por entidades não residentes e que tenham sido incluídos na matéria coletável, passam a estar condicionadas a uma participação de pelo menos 10% (anteriormente 5%) e a um período mínimo de detenção de um ano (possibilidade de verificação deste último requisito à posteriori).

Declaração periódica de rendimentos

É clarificado, com carácter interpretativo, que a não obrigação de entrega da declaração periódica de rendimentos é aplicável a entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

Prazo de conservação dos livros, registos contabilísticos e documentos de suporte e processo de documentação fiscal

É reduzido o prazo de conservação destes documentos de 12 anos para 10 anos.

Esta alteração aplica-se a períodos de tributação iniciados a 1 de Janeiro de 2017.

Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais “Country by Country report - CBCR”

Em linha com o Relatório da OCDE sobre BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), e com vista a aumentar a transparência na disponibilização de informação relevante para combater a erosão das bases tributárias, é introduzida uma nova obrigação declarativa que inclui o reporte de forma agregada por cada país ou jurisdição fiscal de residência das entidades que integrem um grupo multinacional, de diversos elementos de natureza financeira e fiscal, a saber:

• Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações realizadas com entidades relacionadas e com entidades independentes;

• Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC;

• Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros de natureza idêntica, incluindo as retenções na fonte;

• Capital social e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;

• Resultados transitados;

• Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de tributação;

• Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus equivalentes;

• Lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal, incluindo os estabelecimentos estáveis, e indicação das atividades principais realizadas por cada uma delas;

• Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma explicação dos dados incluídos nas informações.

Estão obrigadas a apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal, relativamente a cada período de tributação, as entidades residentes que verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

• Estarem abrangidas pela obrigação legal de apresentação de demonstrações financeiras consolidadas;

• Deterem ou controlarem, direta ou indiretamente, uma ou mais entidades cuja residência fiscal ou estabelecimento estável esteja localizada em países ou jurisdições distintos, ou nestes possuírem um ou mais estabelecimentos estáveis

• O montante dos rendimentos apresentados nas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao último período de contabilístico de base anual anterior ao período de reporte seja igual ou superior a € 750.000.000;

• Não serem detidas por uma ou mais entidades residentes obrigadas à apresentação desta declaração ou por uma ou mais entidades não residentes que apresentem idêntica declaração num país ou jurisdição fiscal com o qual esteja em vigor um acordo de troca automática de informações.

Estão ainda obrigadas a apresentar a mesma declaração, as entidades residentes em Portugal que cumulativamente verifiquem as seguintes condições:

• Sejam detidas ou controladas diretamente por entidades não residentes que não sejam obrigadas a cumprir com idêntica obrigação ou em relação às quais não haja acordo de troca de informações em vigor,

• As entidades não residentes que as detêm ou controlam estivessem sujeitas a idêntica obrigação caso residissem em Portugal; e

• Não demonstrem que outra entidade do grupo, residente em Portugal ou em país ou jurisdição em que vigore acordo de troca de informações, foi designada para apresentar tal declaração.

Esta nova obrigação declarativa deverá ser cumprida, até ao final do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, segundo um modelo aprovado.

As entidades residentes ou com estabelecimento estável em Portugal, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita ao cumprimento desta obrigação, deve comunicar eletronicamente, até ao final do período de tributação a que respeitem os dados a reportar, a identificação e o país ou jurisdição fiscal da entidade do Grupo obrigada a reportar a informação.

Tributação dos resultados internos gerados durante a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado

É eliminado o regime transitório introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, para os grupos económicos que tenham sido tributados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (em vigor até ao ano de 2000) e que tenham, à data, transitado para o atual RETGS, não tendo cessado a aplicação deste regime desde 2001 até 2015.

O OE 2016 prevê uma norma transitória nos termos da qual ¼ dos resultados internos gerados durante a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, cuja tributação se encontre ainda pendente no último dia do período de tributação de 2015, devem ser incluídos no lucro tributável, apurado ao abrigo do RETGS, no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016.

Neste sentido, deverá ser efetuado um pagamento por conta autónomo no mês de julho de 2016 (ou no 7.º mês do período de tributação de 2016, em caso de períodos de tributação não coincidentes com o ano civil), correspondente à aplicação da taxa de IRC sobre o montante dos resultados internos referidos. Este valor será dedutível ao imposto a pagar na liquidação de IRC de 2016. Em caso de cessação ou renúncia ao RETGS, durante o período previsto para a tributação dos resultados internos, o valor pendente de tributação deve ser incluído no último período de tributação em que seja aplicável o RETGS.

A informação relativa aos resultados internos pendentes de tributação no último dia do período de tributação de 2015, deve ser incluida no processo de documentação fiscal.

Autorização legislativa no âmbito do regime relativo a rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual (“Patent box”)

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual, de modo a garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.

O governo fica assim autorizado a abolir o regime referido para patentes e desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016, salvaguardando contudo a manutenção da aplicação daquele regime até 30 de junho de 2021 para os direitos registados até àquela data.

Ao abrigo desta autorização, deverá ainda ser consagrado um novo regime sujeitando os benefícios a um limite máximo proporcional às despesas qualificáveis incorridas.

Autorização legislativa no âmbito do RETGS

Relativamente ao Pagamento especial por conta (PEC) devido por sociedades sujeitas ao REGTS é concedida ao Governo autorização para alterar, com natureza interpretativa, as regras relativas ao cálculo do PEC, devendo ser calculado um PEC para cada uma das sociedades do grupo, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seriam devidos de acordo com os dados resultantes da declaração periódica individual.

Também com natureza interpretativa, o Governo poderá legislar no sentido de determinar que, quando alguma das sociedades do grupo apresente uma declaração periódica de rendimentos de substituição, a sociedade dominante deve proceder à substituição da declaração do Grupo.

Autorização legislativa relativa à fixação de regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e das propriedades de investimento

É concedida ao Governo autorização para estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento que permita que em 2016 os sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com contabilidade organizada, reavaliem o seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como as propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a 5 anos. Nos termos da autorização, a reserva de reavaliação deverá ficar sujeita a uma tributação autónoma especial de 14%, a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018.

 

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Isenção aplicável às entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos

Passa a consagrar-se expressamente a isenção de IVA da consignação ou afetação, imposta por lei, dos montantes recebidos pelas respetivas entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.

Renúncia à isenção do IVA nos serviços médicos

É reformulada a norma relativa à renúncia à isenção nas prestações de serviços médicos e sanitários, prevendo-se expressamente que as instituições privadas podem renunciar à isenção de IVA nas prestações de serviços de saúde, bem como nas operações estritamente conexas com as mesmas, quando não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde.

Alteração das taxas

Entre outras alterações na Lista I (taxa reduzida) salientamos a reformulação da verba 1.1.5 da Lista I, que passa a prever a sujeição a taxa reduzida apenas para o “pão”, sendo excluídos outros produtos de idêntica natureza.

Quanto a Lista II (taxa intermédia), passa a ser aplicada a taxa intermédia à partir de dia 1 de julho de 2016, às seguintes operações, (atualmente tributadas à taxa normal):

• Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;

• Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias

Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.

Autorizações legislativas em sede de IVA

Destacam-se as seguintes autorizações legislativas:

• Autorização para alterar os elementos das faturas emitidas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas.

• Autorização para alterar o modo de pagamento do IVA nas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos.

• Autorização para alterar os procedimentos a adotar quanto à aplicação das isenções na transmissão de bens a certas organizações internacionais.

Imposto do Selo

Operações de reporte

Passa a estar expressamente previsto, com caracter interpretativo, que o sujeito passivo, é o primeiro adquirente, salvo se este não for domiciliado em território nacional. Nesse caso, serão sujeitos passivos do imposto as contrapartes centrais, instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras domiciliadas em território nacional que tenham intermediado as operações, exceto se as operações não tiverem sido intermediadas por aquelas entidades, caso em que o sujeito passivo será o primeiro alienante domiciliado em território nacional.

Também com carácter interpretativo, a lei passa a prever que o imposto é devido quando o primeiro adquirente ou o primeiro alienante sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a sede, a filial, a sucursal ou o estabelecimento estável que intervenha na realização das operações.

Arrendamento e subarrendamento

Em caso de pluralidade de locadores ou de sublocadores, estabelece-se que o sujeito passivo é aquele que proceder à apresentação da declaração de comunicação de início do contrato de arrendamento ou o primeiro locador ou sublocador identificado na referida declaração, quando apresentada por terceiro autorizado. No entanto, em caso de incumprimento da obrigação declarativa a responsabilidade quanto ao imposto devido, é solidária nos termos gerais.

No arrendamento e subarrendamento de prédio pertencente a herança indivisa ou de parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, passa a estar previsto, com caracter interpretativo, que o sujeito passivo é a herança indivisa representada pelo cabeça de casal e o condomínio representado pelo administrador, respetivamente.

Suprimentos

A isenção aplicável a empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, passa a ser apenas aplicável no caso de (i) o sócio deter diretamente uma participação no capital não inferior a 10% e (ii) de esta ter permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, desde que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período.

Garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social

A isenção de imposto na constituição de garantias a favor destas entidades, no âmbito do artigo 196.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e do decreto-lei n.º 42/2001 de 9 de fevereiro, passa a estar incluída no Código do Imposto do Selo.

Garantias e operações financeiras

Com caráter interpretativo, a lei prevê que a isenção aplicável aos juros e comissões cobradas, às garantias prestadas e, bem assim, à utilização de crédito concedido entre instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades de capital de risco e instituições financeiras (não domiciliadas em offshore), aplica-se apenas às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas.

Taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões

Com caráter interpretativo, as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões passam a estar sujeitas a imposto do selo, à taxa de 4%.

Desincentivo ao crédito ao consumo

Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018, as taxas de imposto do selo aplicáveis à utilização de crédito ao consumo são agravadas em 50%.

Autorização legislativa

É concedida autorização legislativa ao Governo para introduzir alterações às regras do Código do IS. Salientamos as seguintes:

• Estabelecer critérios para a definição do valor tributável dos imóveis adquiridos por usucapião.

• Estabelecer para efeitos do cálculo do valor tributável de ações não cotadas, um spread de 4% no cálculo do fator de capitalização.

• Tornar aplicável o disposto no Código do IMI em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de reclamação e impugnação, às liquidações de imposto do selo aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000.

• Estabelecer que o cumprimento das obrigações relativas à apresentação da declaração anual discriminativa do imposto do selo seja efetuada por via eletrónica.

Impostos Especiais sobre o Consumo

Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas

São aumentadas em cerca de 3%, as taxas aplicáveis a cervejas, produtos intermédios e bebidas espirituosas.

Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP)

A Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, atualizou, o valor das taxas unitárias do ISP aplicáveis no Continente à gasolina, ao gasóleo rodoviário e ao gasóleo colorido e marcado, (efeitos a 12 fevereiro de 2016).

O valor das taxas foi atualizado nos termos seguintes:

• € 0,06/litro para a gasolina e para o gasóleo rodoviário, o que, considerando o efeito do IVA sobre o ISP, representa um aumento de aproximadamente € 0,07/litro.

• € 0,03/litro, para o gasóleo colorido e marcado, o que, considerando o efeito do IVA sobre o ISP, representa um aumento de aproximadamente € 0,04/litro.

Já relativamente ao fuelóleo, o limite máximo do ISP regista um aumento de cerca de 30%.

Quanto às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, procede-se à alteração dos limites mínimos e máximos aplicáveis aos fuelóleos assim se procedendo a uma uniformização com os limites aplicáveis no Continente.

A aplicação da isenção de ISP, aos produtos com o código de nomenclatura combinada 2711 (gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos) deixa de ser aplicável a qualquer tipo de transportes públicos, passando a ser limitada aos transportes públicos de passageiros.

Imposto sobre o tabaco

A taxa do elemento específico relativo aos cigarros aumenta de € 88,20/milheiro para € 90,85/milheiro, significando um aumento na taxa de cerca de 3% e no preço de um maço de cigarros de cerca de € 0,07.

No caso dos tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido, a taxa do elemento específico aumenta em cerca de 4%, passando o seu valor de € 0,075/g para € 0,078/g.

O montante mínimo de imposto sobre o tabaco de corte fino passa de € 0,135/g para € 0,169/g, (aumento de cerca de 25%).

Imposto Sobre Veículos (ISV)

Com o intuito de desagravar a tributação dos veículos menos poluentes (até 99 g/Km de CO2, no caso de veículos a gasolina e até 79 g/Km CO2, no caso de veículos a gasóleo) e com menor cilindrada (até 1.000 cm3) e agravar a tributação dos restantes veículos, introduz-se um escalão inferior para a componente cilindrada, aplicável aos automóveis até 1.000 cm3. Relativamente à componente ambiental, são introduzidos escalões inferiores para os veículos a gasolina (até 99 g/Km) e a gasóleo (até 79 g/Km).

Em termos gerais, as taxas de ISV relativas à componente de cilindrada e à componente ambiental aumentam 3% e 20%, respetivamente.

Lei da Fiscalidade Verde

O regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida para aquisição de novas viaturas elétricas, híbridas plug in e quadriciclos pesados elétricos é alargado até 31 de dezembro de 2017, embora com uma redução de 50% em 2017, quanto aos valores do incentivo fixados na lei.

Imposto Municipal sobre Imóveis

Atividade silvícola

A lei passa a prever, com natureza interpretativa, que são qualificados como prédios rústicos os terreno afetos a atividades silvícolas.

Determinação do Valor Patrimonial Tributário (VPT)

Os prédios comerciais, industriais ou para serviços nos quais a fórmula geral para a determinação do VPT se revele desadequada, passam a ver avaliados de acordo com as regras definidas para os prédios da espécie “Outros”, de acordo com o método do custo adicionado do valor do terreno. A tipologia dos prédios abrangidos por esta norma é estabelecida por portaria do Governo, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).

Taxa máxima aplicável a prédios urbanos

A taxa máxima aplicável a prédios urbanos é reduzida de 0,50% para 0,45%, passando assim a taxa de IMI a variar entre 0,30% e 0,45%.

Os municípios abrangidos por programa de apoio à economia local ou programa de ajustamento municipal podem determinar que a taxa máxima seja de 0,50% com fundamento na sua indispensabilidade para cumprir os objetivos definidos nos respetivos planos ou programas.

Reclamação das matrizes

As Câmaras Municipais e juntas de freguesia, passam também a poder reclamar de incorreções nas matrizes.

Atualização dos VPT

Os VPT dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços passam a ser atualizados trienalmente (até 2015 a atualização era anual).

Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

Passa a estar previsto no Código do IMI (até agora previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF), a isenção aplicável aos prédios rústicos e prédios ou parte de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente dos sujeitos passivos de baixos rendimentos.

Para efeitos da atribuição da isenção, é considerado prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal. O Sujeito passivo que se encontre em lar de terceira idade, poderá beneficiar da isenção, fazendo prova de que o prédio antes constituía o seu domicílio.

Redução de taxa aplicável em função do número de dependentes

Relativamente aos imóveis destinados a habitação própria e permanente do proprietário, os municípios passam a poder estabelecer uma dedução fixa ao valor do IMI, em função do número de dependentes (anteriormente estava prevista uma redução percentual da taxa, em função do número de dependentes):

• € 20 no caso de um dependente;

• € 40 no caso de dois dependentes; ou

• € 70 no caso de três ou mais dependentes.

Novo regime de salvaguarda de prédios urbanos destinados à habitação própria e permanente

Relativamente aos prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo, a coleta do IMI em cada ano não pode exceder o valor da coleta do ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes montantes: (i) 75 euros ou (ii) um terço da diferença entre o IMI resultante do VPT constante da avaliação atual e o IMI que resultaria da avaliação anterior.

O regime não é aplicável aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo (exceto nas transmissões gratuitas de que sejam beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes).

Correção extraordinária do VPT

Com referência a 2016, os VPT dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços, que tenham sido atualizados entre 2012 a 2015, serão atualizados extraordinariamente em 2,25%.

Envio aos municípios de lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos

As empresas de telecomunicações, gás, eletricidade e água passam a enviar, lista anualmente atualizada da ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, até ao dia 1 de outubro de cada ano.

Autorização legislativa

É concedida autorização ao Governo para introduzir alterações ao Código do IMI, salientando-se, entre outras, a equiparação dos coeficientes de qualidade e conforto referentes à localização e operacionalidade relativas, aplicáveis aos prédios destinados à habitação e aos prédios destinados a comércio, indústria e serviços.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Aquisição de partes sociais ou de quotas

Nas situações em que é devido IMT na aquisição de partes sociais ou de quotas, por sócios casados, deixa de ser relevante o correspondente regime de bens.

Por outro lado, alarga-se este tipo de incidência às situações de união de facto.

Fundos de Investimento Imobiliário (FII) fechados

Passa a estar sujeita a IMT, a aquisição de unidades de participação em FII fechados de subscrição particular, bem como operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos titulares ou dois titulares casados ou unidos de facto fiquem a dispor de, pelo menos, 75% das unidades de participação representativas do património do fundo.

Passam também a estar sujeitas a imposto, as entregas de bens imóveis pelos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de FII fechados de subscrição particular.

Ficam isentos de IMT os FII cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelo Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e associações e federações de municípios de direito público.

Imposto Único de Circulação (IUC)

Taxas

As taxas de IUC registam um aumento de cerca de 1%.

Autorizações Legislativas

De entre as autorizações legislativas concedidas ao Governo, destaca-se a definição, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos de imposto, as pessoas singulares ou coletivas de direito público ou privado em nome das quais se encontra registada a propriedade dos veículos.

Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Rendimentos pagos por Organismos de Investimento Coletivo (OIC) aos seus participantes

Passa a estar expressamente previsto que a retenção na fonte definitiva sobre os rendimentos, é efetuada à taxa de 35% caso os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria.

A mesma taxa aplica-se, igualmente, aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo.

Por outro lado, o regime especial de tributação dos participantes não residentes passa a ser aplicável às entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, caso tais entidades participantes sejam residentes noutro Estado membro da UE, num Estado membro do EEE vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada Convenção para evitar a dupla tributação (CDT).

FII em recursos florestais e em reabilitação urbana

Deixando de verificar-se as condições para aplicação da isenção de IRC, aplicável a estes FII, estes passam a estar sujeitos ao enquadramento fiscal aplicável aos OIC.

Os rendimentos de unidades de participação pagos a partir da data de cessação desse regime que sejam colocados à disposição dos seus participantes, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação das mesmas, são sujeitos a tributação nos termos aplicáveis aos rendimentos pagos pelos OIC.

Mais-valias realizadas por não residentes

A isenção aplicável no caso de mais-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, que sejam detidas direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, não é aplicável, exceto se a entidade não residente, verificar cumulativamente os seguintes requisitos:

• Seja residente noutro Estado membro da EU ou do EEE que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor um Acordo de Dupla Tributação que preveja a troca de informações;

• Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/EU, ou de imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa aplicável a essa entidade não seja inferior a 60% da taxa normal de IRC;

• Detenha uma participação não inferior a 10% no capital social ou dos direitos de voto da entidade objeto de alienação;

• Detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação;

• Não seja parte de uma construção, ou série de construções, artificial ou artificiais, com o principal objetivo, ou com um dos principais objetivos, de obtenção de uma vantagem fiscal.

Isenção de IMI e IMT para FII abertos, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma

É revogada a redução de 50% nas taxas de IMI e de IMT aplicável a prédios integrados naqueles fundos. Mantém-se contudo, noutra norma, a isenção de IMT aplicável a Fundos de Pensões.

Benefícios às Cooperativas

No âmbito do regime de benefícios fiscais às cooperativas, estabelece-se que as cooperativas de habitação e construção estão isentas de Imposto do Selo previsto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Prédios situados em Áreas de Localização Empresarial (ALE)

É prorrogada a isenção de IMT e IMI estabelecida para os prédios situados em ALE, para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2016.

Empréstimos “SCHULDSCHEINDARLEHEN”

Mantém-se em 2016, sendo porém incluída no EBF, a isenção de IRS ou de IRC de que beneficiam os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado. Os requisitos devem ser verificados pelo IGCP, E.P.E.

Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Mantém-se, passando a estar prevista no EBF, a isenção de IRC sobre os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes.

Operações de reporte

Mantém-se, passando também a estar prevista no EBF, a isenção de imposto do selo aplicável a operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

Mantém-se, em 2016, passando igualmente a estar incluída no EBF a isenção de IRS e de IRC, aplicável em determinadas condições, quanto aos rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da UE. A isenção é apenas aplicável aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no regime.

Autorização legislativa

Concede-se autorização legislativa para alterar o artigo 70.º do EBF (“Medidas de Apoio ao Transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias”), no sentido, nomeadamente de, definir que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros e de táxi, sejam majorados até 120%, no apuramento do lucro tributável de IRC, ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade organizada.

Lei Geral Tributária (LGT)

Suspensão do prazo de prescrição legal

Determina-se que o prazo legal de prescrição de dívidas tributárias fique suspenso nas seguintes situações:

• Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

• Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;

• Desde a instauração e até ao trânsito em julgado das ações de impugnação pauliana intentadas pelo Ministério Público.

Esta alteração produz efeitos imediatos em todos os processos de execução fiscal pendentes à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, mas nesses casos, a suspensão do prazo de prescrição apenas se inicie nessa data.

Informações relativas a operações financeiras

Passam a estar obrigadas a comunicar à AT, as entidades que prestem serviços de pagamento até ao final do mês de julho de cada ano, ou a fornecer a qualquer momento, mediante pedido das entidades competentes, as informações relativas ao valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.

Revisão dos atos tributários

É revogada a disposição que equipara os erros na autoliquidação dos tributos a erros imputáveis aos serviços, pelo que correções a favor do contribuinte de impostos autoliquidados apenas poderão ser efetuadas por referência aos dois anos anteriores.

Contribuintes de elevada relevância económica e fiscal

As pessoas singulares, com rendimentos ou detentoras de património superiores, nos termos a definir, passam a poder ser consideradas contribuintes de elevada relevância económica e fiscal.

Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)

Situação tributária regularizada

Passa a considerar-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída.

Formalidades das citações

Estando em causa várias dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, a citação poderá referir-se à globalidade das dívidas fiscais, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se, neste caso, os executados citados no quinto dia posterior à citação. As citações assim efetuadas devem conter a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, junto do órgão de execução fiscal, consoante os casos.

A lei vem ainda estabelecer que as citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados valem, em qualquer caso, como citação pessoal.

Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos

São simplificadas as formalidades relativas à penhora de abonos, salários ou vencimentos, sendo apenas notificada a entidade que os deva pagar, para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu depósito.

Avaliação da garantia

São introduzidos critérios para avaliar as garantias prestadas, com exceção de garantias bancárias, cauções e seguros-caução.

As novas regras têm aplicação imediata às garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, mas apenas determina o reforço ou a substituição dessas garantias quando o valor apurado seja inferior a 80% do valor indicado para efeitos de garantia.

Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações

É introduzido um regime de dispensa de prestação de garantia relativamente a dívidas exigíveis em execução fiscal, que não se encontrem suspensas, em que o respetivo requerimento seja acompanhado por um pedido de pagamento até 12 prestações e apresentado até 31 de dezembro de 2016, mediante o cumprimento de condições cumulativas. Nestas situações, são devidos juros de mora correspondentes ao dobro da taxa definida para os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias. O incumprimento de qualquer uma das condições implica a revogação da dispensa de prestação da garantia, devendo o executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar do facto determinante da revogação.

Autorização legislativa

O Governo fica autorizado a alterar o CPPT nomeadamente no sentido de clarificar que, para efeitos da legitimidade dos executados no processo de execução fiscal, são considerados sucessores dos devedores originários as sociedades beneficiárias de operações de fusão ou cisão.

Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)

Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou declarações

Passa a estar prevista uma coima variável entre € 500 e € 10.000 aplicável à falta de apresentação, da nova declaração da informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional (obrigação também introduzida com o Orçamento do Estado).

Outros aspetos de carácter fiscal

Contribuição sobre o setor bancário

Passam a estar abrangidas pela contribuição sobre o setor bancário as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora de Portugal (até agora, apenas estavam sujeitas as sucursais de instituições de crédito, com sede principal e efetiva em território da EU).

Foi, também, aumentada a taxa máxima aplicável de 0,085% para 0,110%.

Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras

Concede-se autorização ao Governo para proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, relativa a matéria de troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e a estabelecer o regime para a troca de informações de contas financeiras ao abrigo de convenções internacionais, bem como a prever que as regras de comunicação à AT e de diligência devida sejam aplicadas pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação.

Departamento Derecho fiscal y tributario | Lisboa (Portugal)

 

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