Miércoles, 24 Junio 2015

Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo - Nova Alteração ao Regime Jurídico

VolverFoi publicado, no passado dia 24 de junho, o Decreto-Lei n.º 62/2015, que introduz alterações à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, a qual estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

É das alterações ao regime jurídico do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que, este mês, o Departamento de Direito Comercial e Societário da Belzuz Abogados, S.L.P. - Sucursal em Portugal vem tratar.

As alterações introduzidas vêm, por um lado, aplicar o regime do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo aos jogos e apostas online e, por outro, reforçar a divulgação de informação relevante para efeitos de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.

Entidades não financeiras sujeitas às disposições da Lei n.º 25/2008: passam a estar abrangidas as entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).

Dever de Identificação: no que respeita aos jogos e apostas online, a verificação da identidade dos clientes e seus representantes, é realizada nos termos previstos no regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 66/2015, de 29 de abril. Em particular, as entidades exploradoras estão obrigadas a que o registo dos jogadores contenha o nome completo do jogador, a data de nascimento, a nacionalidade, a profissão, a morada de residência, o número de identificação civil ou do passaporte, o número de identificação fiscal, o endereço de correio eletrónico e os elementos identificadores da conta de pagamento.

A verificação da identidade dos jogadores é efetuada pela entidade exploradora por um dos seguintes meios (i) mediante consulta às bases de dados de entidade pública, efetuada, em tempo real, através de ligação à entidade de controlo, inspeção e regulação; ou (ii) diretamente no respetivo sítio na Internet, através do cartão do cidadão ou da chave móvel digital. Quando não for possível verificar a identidade dos jogadores nos termos atrás referidos, a verificação é efetuada através de cópia de documento comprovativo da respetiva identidade, com fotografia e data de nascimento.

Dever de Segredo e Divulgação da informação: passa a ser admissível a divulgação da informação, para efeitos de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, entre revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas, auditores externos e consultores fiscais, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, desde que (i) se encontrem estabelecidos num Estado membro ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e (ii) prestem serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa coletiva ou de um grupo de sociedades, com órgãos de administração comuns.

É, ainda, admissível a troca de informação entre entidades financeiras e revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas, auditores externos e consultores fiscais, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, desde que (i) a informação em causa respeite a uma relação negocial comum, relativa ao mesmo cliente, (ii) que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo e (iii) todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes de sigilo profissional e de proteção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados membros da União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.

Advogados e Solicitadores: tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa operações em que intervenham ou assistam por conta de um cliente, não são abrangidas pelo dever de comunicação as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.

Dissuasão da prática da atividade: a tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um ato ou atividade considerada ilegal nos termos da Lei n.º 25/2008, por parte de revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas, auditores externos e consultores fiscais, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, não configura divulgação de informação proibida.

Supervisão e Fiscalização: são atribuídas especificamente atribuídas competências de supervisão e de fiscalização do cumprimento dos deveres estabelecidos na Lei n.º 25/2008 à Comissão de Jogos e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do turismo de Portugal, I.P.

 

Belzuz Advogados SLP

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