Thursday, 01 March 2018

Residentes fiscais em Portugal e a aplicação do Regime dos residentes não habituais - Balanço de 10 anos de experiência

VolverO regime dos residentes não habituais, em vigor desde 2009, tem seguramente levado a que muitas pessoas decidam passar a residir em Portugal. De uma perspetiva fiscal, este regime oferece bastante eficiência quer a profissionais que trabalham em determinadas áreas de especialização, quer a pensionistas que aqui decidem passar uns anos. Para todos, é aconselhável a obtenção de aconselhamento jurídico prévio, relativamente às normas de direito fiscal aplicáveis e ao cumprimento das obrigações declarativas em Portugal.

Portugal tem-se afirmado, nos últimos anos, como um país capaz de atrair inúmeros turistas, mas também pessoas que aqui decidem estabelecer a sua residência. Para tal contribuem, sem dúvida, o clima temperado, a diversidade de paisagens e o turismo, mas também a segurança, o facto de oferecer oportunidades de investimento interessantes e uma população bastante qualificada.

Um dos objetivos do decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, que introduziu o regime fiscal para os Residentes Não Habituais (RNH), em sede de IRS, foi o de criar “um novo espírito de competitividade da economia portuguesa, com o qual se pretende estimular a economia nacional e o tecido empresarial português”.

Neste sentido, com os objetivos de dinamizar a economia nacional e captar investimento, o regime fiscal especial aplicável a RNH, pretendeu atrair para o território português profissionais não residentes que fossem trabalhadores qualificados em “atividades de elevado valor acrescentado” (conforme lista anexa à Portaria n.º 12/2010 de 7 de Janeiro), investidores com elevados rendimentos e ainda beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.

Destacamos infra as principais características fiscais deste regime:

• Os rendimentos líquidos das categorias A (rendimentos do trabalho dependente) e B (Rendimentos empresariais e profissionais) decorrentes de “atividades de elevado valor acrescentado” são tributados a 20%.

• Possibilidade de isenção de tributação para rendimentos de fonte estrangeira, tais como rendimentos do trabalho dependente e independente, prediais, mais-valias, juros, dividendos, bem como outros rendimentos de capitais, desde que verificadas certas condições.

• Os contribuintes que adquiram o estatuto de RNH serão tributados como tal por um período de 10 anos, após o qual serão tributados de acordo com as regras gerais do Código do IRS.

• Este período de 10 anos está concebido como um prazo máximo de aproveitamento do benefício e não como condição de atribuição do mesmo. Isto significa que os RNH podem beneficiar deste regime especial por três ou quatro anos e, se por questões pessoais ou profissionais, decidirem regressar ao país de origem ou transferir a sua residência para outro país, não perderão o benefício atribuído nos anos anteriores em Portugal.

De acordo com a nossa experiência neste regime, decorrente da assessoria fiscal extensa que temos prestado a inúmeros clientes, de variadas nacionalidades, a atribuição do estatuto de RNH tem cumprido os objetivos que o legislador pretendeu quando introduziu o regime – aumento do investimento em Portugal e atração de pessoas qualificadas – uma vez que são muitos e em número crescente, os estrangeiros que, atraídos por este regime, procuram os nossos serviços com vista a estabelecerem-se em Portugal e aqui estabelecerem os seus negócios.

Para este sucesso, muito tem contribuído o facto de o procedimento de atribuição do estatuto de RNH estar definido em termos bastante objetivos, não permitindo à Autoridade Tributária exercer um poder discricionário na atribuição do estatuto. Cumpridos que estejam os requisitos, importa analisar previamente qual será o enquadramento tributário dos vários rendimentos expectáveis, a obter nos anos seguintes (tendo em conta as respetivas origens) e, com segurança jurídica, requerer a qualificação como RNH.

Neste momento, pode seguramente dizer-se que o regime está já consolidado no ordenamento jurídico português, não se prevendo qualquer intenção política de introduzir alterações ao mesmo (a eventualidade de serem introduzidas alterações foi avançada, mas não houve sequer propostas nesse sentido).

A existência deste regime, aliada à não vigência em Portugal de Imposto sobre as Sucessões e Doações (pelo menos entre cônjuges e entre ascendentes e descendentes), torna de facto Portugal um país interessante para residir.

No que se refere às implicações fiscais em Espanha decorrentes da transferência de residência para Portugal, destacamos a obrigação legal de comunicar a alteração às autoridades fiscais espanholas.

No caso particular de Espanha, deverão ainda ser tidos em conta os rendimentos de fonte espanhola, que continuarão a ser obtidos após a transferência da residência, sejam rendimentos do trabalho ou outros tais como juros de contas bancárias situadas em território espanhol, rendimentos de imóveis situados em território espanhol, entre outros.

Enquanto os residentes fiscais em Espanha são tributados pelos rendimentos mundialmente obtidos, os não residentes fiscais em Espanha que obtenham rendimentos naquele país só serão tributados por esses rendimentos de fonte espanhola. Neste caso, deve analisar-se o disposto na Convenção para eliminar a Dupla Tributação entre Portugal e o país em causa sobre o conceito de residência fiscal bem como sobre a competência tributária atribuída ao estado da fonte do rendimento obtido.

No caso concreto dos trabalhadores destacados de Espanha para Portugal pela entidade patronal, impõe-se uma análise casuística e em detalhe por um advogado especialista em direito fiscal, para que sejam cumpridos todas as obrigações fiscais e contributivas inerentes à transferência.

Neste caso, como noutros, importará também analisar a existência de bens imóveis ou a manutenção do centro de interesses económicos em Espanha, a qual pode levar a que aquele país considere manter a competência para tributar os rendimentos das pessoas que passaram a viver em Portugal. Outro aspeto a ter em consideração, quer relativamente a pessoas que anteriormente residissem em Espanha ou França, é a existência do Exit Tax, situação que deverá ser analisada de forma pormenorizada.

O Departamento de Direito Fiscal da BELZUZ ADVOGADOS conta com advogados experientes que estão disponíveis para prestar assistência tema.

rafaela-beire-cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Fiscal and Tax Law department | (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

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