Thursday, 19 March 2020

O COVID-19 como doença profissional

VolverA presente nota informativa assume, nesta fase excecional, uma importância inegável e, nessa senda, a Belzuz Abogados SLP – Sucursal em Portugal irá prestar os necessários esclarecimentos sobre as consequências jurídicas deste surto. Uma das questões colocadas e que assume relevância neste momento, em que o número de infetados aumenta diariamente, prende-se com o tratamento que será dado a colaboradores de empresas que, no exercício da sua atividade, venham a contrair o vírus Covid-19.

Antes de mais, importa mencionar que, de acordo com a jurisprudência portuguesa, pela sua natureza, um vírus não pode ser causa de um acidente de trabalho, ainda que o colaborador contraia a doença associada no seio profissional. Isto porque, por definição, o acidente de trabalho pressupõe um evento, um facto súbito, externo ao sujeito, imprevisto e temporalmente delimitado, o que, no caso concreto de um colaborador contrair o Covid-19 durante a sua atividade profissional, não ocorre. Com efeito, esta situação pode, eventualmente, ser considerada como doença profissional, ou seja, qualquer enfermidade adquirida no exercício de uma profissão e em consequência dele e que pode resultar de curtos períodos de exposição. Como já afirmado em sede jurisprudencial, ao invés do que sucede com os acidentes de trabalho, na doença, a característica marcante consiste na exposição do corpo do lesado, exposição mais ou menos longa no tempo, a um agente nocivo, designadamente o Covid-19.

Ainda que admitamos que, numa situação excecional como aquela que vivemos atualmente, possa ser alterado o enquadramento jurídico do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho (como ocorreu, por exemplo, em Espanha), designadamente para proteger um conjunto de classes profissionais que, pela natureza da sua atividade, estão expostas ao contágio do novo vírus, a atual definição legal do fenómeno do acidente de trabalho parece afastar das situações de contágio do conceito de acidente de trabalho.

Por outro lado, note-se que a doença profissional, ainda que não pressuponha o acionamento do contrato de seguro de acidentes de trabalho, quando reconhecida, acarreta direitos para os lesados (eventualmente suportados pela Segurança Social), designadamente os previstos na Lei 98/2009, de 04 de setembro (que regulamenta a reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais). Entre os direitos que a Lei consagra para os trabalhadores afetados, temos, por exemplo, compensação por incapacidade temporária e prestações em espécie, como o reembolso de despesas após reconhecimento da existência da doença.

Pelo exposto, retira-se que, sem prejuízo do ratio de contágio elevado, a infeção por Covid-19 em sede laboral não deve ser enquadrada como acidente de trabalho e, desta forma, as apólices de seguro de acidentes de trabalho não contêm quaisquer coberturas que devam ser acionadas.

Sem prejuízo do supra exposto e ainda sobre a mesma matéria, a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) publicou um documento em que esclareceu que não obstante o surto, as regras de acionamento dos contratos de seguro de acidentes de trabalho devem manter-se, inclusivamente para os trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho. Sobre este assunto poderá analisar a nossa comunicação aqui, sendo que, em suma, a APS comunicou que “Serão considerados como acidentes de trabalho, nos termos da legislação em vigor, os acidentes ocorridos no desempenho de funções em regime de teletrabalho, seja por indicação de autoridade pública ou da entidade empregadora”. Para tal, contudo, alerta a APS que o teletrabalho deve estar documentado (designadamente com identificação do colaborador, local e horário de trabalho).

A equipa de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal continuará atenta a esta situação de exceção, de modo a poder prestar a melhor assessoria jurídica aos seus clientes, tanto individuais como empresas de seguros.

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Insurance Law department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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