Tuesday, 17 March 2020

COVID-19: medidas extraordinárias no contexto empresarial

VolverO Departamento Comercial e Societário de Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal tem vindo a acompanhar de perto as medidas implementadas pelo Governo Português com o objetivo de reduzir e mitigar os impactos económicos derivados da crise sanitária provocada pelo COVID-19.

Desde que na passada sexta-feira, 13 de março de 2020, foi emitida pelo Governo a Declaração de Situação de Alerta até 9 de abril de 2020, muitas têm sido as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS -CoV -2 que têm vindo a ser consagradas em atos normativos e/ou regulamentares, destinadas a prevenir, conter, mitigar e tratar a infeção epidemiológica por COVID -19, bem como a procurar repor da normalidade em sequência da mesma.

Falamos, designadamente, dos seguintes diplomas, relativamente aos quais sintetizamos abaixo algumas das medidas direcionadas ao contexto empresarial :

(i) Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março (doravante a “RCM 10-A/2020”)

(ii) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (doravante o “DL 10-A/2020”)

(iii) Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-A/2020, de 15 de março (doravante a “Portaria 71/2020”) (*).

1. As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária (em regra a assembleia geral anual deve ocorrer até 31 de março), podem ser realizadas até 30 de junho de 2020, de acordo com o artigo 18.º do DL 10-A/2020.

2. Quaisquer documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire entre 28 de fevereiro e 29 de março de 2020 permanecem válidos, sendo que alguns documentos de identificação pessoal e similares são aceites como válidos até 30 de junho de 2020, conforme previsto no artigo 16.º do DL 10-A/2020.

3. As autorizações e licenciamentos ficam sem deferimento tácito por decurso do prazo, encontrando-se os mesmos suspensos ao abrigo do artigo 17.º do DL 10-A/2020.

4. Encontra-se suspenso desde 12 de março o acesso do público a discotecas e espaços de dança similares, nos termos do artigo 12.º do DL 10-A/2020.

5. Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas, previstas no artigo 12.º do DL 10-A/2020 e regulamentadas pela Portaria 71/2020, a partir de 15 de março de 2020:

5.1. Estabelecimentos comerciais com ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área;

5.2. Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com capacidade limitada para 2/3 (dois terços) da capacidade atual;

5.3. Deveres de gestão e de monitorização das restrições para os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos abrangidos.

6. Medidas gerais de incentivos às empresas, previstas na RCM 10-A/2020 e com efeitos a 12 de março de 2020

6.1. Linha de crédito no valor de 200 milhões, para apoio à tesouraria das empresas.

6.2. Liquidação dos incentivos às empresas no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento.

6.3. Recomendação às entidades públicas que efetuem os pagamentos a terceiros como contrapartida do fornecimento de bens e serviços, ou equivalente, no mais curto prazo possível.

6.4. Relativamente aos seguros de crédito à exportação com garantias de Estado, no âmbito do apoio à diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia, aumentos:

a) De 100 milhões de euros para 200 milhões de euros: para os plafonds da linha de seguro de crédito com garantias do Estado para os setores metalúrgicos, metalomecânico e moldes;

b) De 100 milhões de euros para 200 milhões de euros: para a linha de seguro de caução para obras no exterior, outros fornecimentos, com garantias do Estado;

c) De 250 milhões de euros para 300 milhões de euros: para o plafond da linha de seguro de crédito à exportação de curto prazo.

6.5. Diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020, sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias, para empresas com quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20 %, nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homólogo do ano anterior.

6.6. No âmbito de projetos aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais de apoio à promoção de vinhos em países terceiros, as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19 são elegíveis para reembolso.

6.7. Os impactos negativos decorrentes do COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.

Belzuz Abogados, S.L.P. continuará a acompanhar e a informar pontualmente os seus clientes de todas as medidas aprovadas pelo Governo Português relacionadas com a crise do COVID-19.


(*)  Não incluímos, para efeitos desta newsletter, a referência às temáticas laborais e fiscais, sobre as quais a Belzuz Abogados também publicou artigos informativos, consulta dos quais convidamos a ser feita em www.belzuz.com

Commercial and Corporate Law department | (Portugal)

 

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